Decisão · STJ

STJ HC 1017630

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-08publicado em 2025-11-18
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental NO habeas coprus. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para porte de substância para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, fundamentando-se em provas produzidas durante a persecução penal, incluindo imagens de câmeras de segurança que indicaram atos típicos de traficância e depoimentos de guardas municipais que localizaram entorpecentes no local indicado. 3. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação e sustentou que a quantidade de droga apreendida era ínfima, invocando o entendimento do Tema 506 do STF sobre presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para porte de substância para consumo pessoal, considerando as provas constantes nos autos e o entendimento do Tema 506 do STF. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo imagens de câmeras de segurança e depoimentos de guardas municipais, que indicaram atos típicos de traficância e a localização de entorpecentes. 6. A desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. O entendimento firmado no Tema 506 do STF, que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, não se aplica ao caso, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que o agravante praticava atos típicos de tráfico de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de substância para consumo pessoal exige o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável na via do habeas corpus. 2. A presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, prevista no Tema 506 do STF, não afasta a conclusão das instâncias ordinárias quand o há provas suficientes de atos típicos de traficância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.311/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STF, RE 635.659/SP, Tema 506. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO EDUARDO GIANOTTO DE OLIVEIRA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 118-123). Em seu arrazoado, a defesa afirma que a desclassificação da conduta do agravante para porte de substância para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006) é medida que se impõe, diante da ínfima quantidade de droga apreendida e conforme o entendimento do Tema 506 do STF. Sustenta que não de pretende um reexame de provas, "mas sim o reconhecimento de que a condenação se fundou exclusivamente em elementos frágeis e contraditórios, incapazes de sustentar a tipificação do art. 33 da Lei 11.343/06." (e-STJ, fl. 130). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO habeas coprus. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para porte de substância para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006). 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, fundamentando-se em provas produzidas durante a persecução penal, incluindo imagens de câmeras de segurança que indicaram atos típicos de traficância e depoimentos de guardas municipais que localizaram entorpecentes no local indicado. 3. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação e sustentou que a quantidade de droga apreendida era ínfima, invocando o entendimento do Tema 506 do STF sobre presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para porte de substância para consumo pessoal, considerando as provas constantes nos autos e o entendimento do Tema 506 do STF. III. Razões de decidir 5. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo imagens de câmeras de segurança e depoimentos de guardas municipais, que indicaram atos típicos de traficância e a localização de entorpecentes. 6. A desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 7. O entendimento firmado no Tema 506 do STF, que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, não se aplica ao caso, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que o agravante praticava atos típicos de tráfico de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de substância para consumo pessoal exige o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável na via do habeas corpus. 2. A presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, prevista no Tema 506 do STF, não afasta a conclusão das instâncias ordinárias quand o há provas suficientes de atos típicos de traficância. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.004.311/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.347.383/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024; STF, RE 635.659/SP, Tema 506.
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