STJ AREsp 2974100
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. TEMA 907/STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME REGULAMENTO VIGENTE NA ELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% E APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SIMULTÂNEA AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REDUTOR PREVISTO NO REGULAMENTO. ART. 31, IV, DO DECRETO 81.240/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON WAGNER ORTIZ DE CAMARGO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial aplicado pelo Tribunal de origem, qual seja a Súmula 211/STJ (fls. 853-854). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo; que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente o óbice da Súmula 211/STJ; que opôs embargos de declaração para prequestionar o Decreto 81.240/1978; que o redutor etário é matéria distinta do Tema 907/STJ e teria havido omissão jurisdicional sobre esse pedido, com violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e requer o provimento do recurso especial para afastar o redutor etário (fls. 859-867). Impugnação ao agravo interno às fls. 872-881 na qual a parte agravada alega que não houve impugnação específica e aprofundada do fundamento da decisão agravada; que o agravo interno apenas reproduz razões já expendidas, sem infirmar a incidência da Súmula 211/STJ; e requer o não conhecimento do agravo interno, por força do art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, I, do Regimento Interno deste STJ e Súmula 182/STJ (fls. 872-881). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. TEMA 907/STJ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL CONFORME REGULAMENTO VIGENTE NA ELEGIBILIDADE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO LIMITADOR DE 90% E APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA SIMULTÂNEA AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REDUTOR PREVISTO NO REGULAMENTO. ART. 31, IV, DO DECRETO 81.240/1978. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.