Decisão · STJ

STJ HC 975493

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-01-20publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. 2. Paciente condenado por violência doméstica, nos termos dos artigos 129, §13º, e 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. 3. Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a condenação e insuficiência de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus para reexaminar provas e fatos que instruem o caderno processual. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para o revolvimento do contexto fático-probatório. 6. A matéria já foi suscitada em recurso especial, não sendo possível a impetração para tratar de máculas já analisadas. 7. Não há ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas e fatos. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13º; 147; 61, II, f; 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/05/2024; STJ, AgRg no HC 839572 GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/04/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, por meio da qual não conheci a ordem de habeas corpus (fls. 249/252). Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 129, §13º e artigo 147 c. c o artigo 61, inciso II, alínea f (violência doméstica), na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, à pena de um mês e dezesseis dias de detenção, para o crime de ameaça e um ano e quatro meses de reclusão, para o crime de lesão corporal, em regime inicial fechado. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea para a condenação do paciente nos crimes acima indicados, ressaltando não haver provas suficientes para tanto. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus. 2. Paciente condenado por violência doméstica, nos termos dos artigos 129, §13º, e 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal. 3. Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a condenação e insuficiência de provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus para reexaminar provas e fatos que instruem o caderno processual. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é cabível para o revolvimento do contexto fático-probatório. 6. A matéria já foi suscitada em recurso especial, não sendo possível a impetração para tratar de máculas já analisadas. 7. Não há ilegalidade manifesta capaz de ensejar a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível para reexame de provas e fatos. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de questões já suscitadas em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §13º; 147; 61, II, f; 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.510/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2020; STJ, AgRg no HC 892.946/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 24/06/2024; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/05/2024; STJ, AgRg no HC 839572 GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/04/2024.
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