Decisão · STJ

STJ REsp 2176198

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-09-24publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a questão decidida em ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 3. Recurso especial parcialmente provido para afastar da condenação o pagamento dos honorários de sucumbência . RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no julgamento da Apelação Cível n. 0814156-62.2020.8.20.5001, assim ementada (fl. 823): DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. AUTONOMIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE FIXADO DE FORMA CORRETA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO FISCAL, QUE ENSEJOU A PROPOSITURA DA CAUTELAR. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 840-853). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 10, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. O recorrente alega que o Tribunal de origem deixou de analisar os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito à impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimento cautelar de tutela antecipada antecedente. Sustenta que o acórdão recorrido se limitou a reproduzir os fundamentos da decisão embargada, sem enfrentar os pontos essenciais da controvérsia, configurando negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em procedimentos cautelares de tutela antecipada antecedente, pois não há proveito econômico obtido pela parte contrária que justifique a condenação; a ação cautelar possui natureza de incidente processual, não configurando ação autônoma; e a Fazenda Pública não deu causa à demanda, uma vez que a execução fiscal pode ser proposta dentro do prazo prescricional, conforme conveniência e oportunidade do ente público. Requer a anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional ou o reconhecimento da impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em procedimentos cautelares de tutela antecipada antecedente. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 871-885). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a questão decidida em ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 3. Recurso especial parcialmente provido para afastar da condenação o pagamento dos honorários de sucumbência .
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