Decisão · STJ

STJ REsp 1650603

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2017-01-31publicado em 2025-11-18
CIVIL
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da ocupação em área de preservação permanente, justificando a decisão com base na consolidação urbana e na ausência de vegetação no local. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF). 3. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". 4. A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no Estado do Paraná. 5. No caso em exame, é incontroverso que a edificação é destinada ao veraneio, não se enquadrando, assim, às restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012: "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda". 6. Recurso especial do ICMBIO parcialmente provido e recurso especial do MPF provido para julgar procedente a ação civil pública. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Na origem, foi ajuizada ação civil pública pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, objetivando a demolição das edificações e a recuperação integral dos danos ambientais decorrentes da construção em área de preservação permanente, às margens do Rio Paraná, sem licença ambiental (fls. 904-920). O Tribunal Regional negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e do ICMBIO, em acórdão assim ementado (fl. 1076): ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ZONA URBANA CONSOLIDADA. 1. Embora o imóvel esteja localizado em área de preservação permanente (unidade de conservação), mais precisamente em Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná, a circunstância de ter sido edificado há mais de trinta anos e inserir-se em zona urbana de ocupação histórica, que remonta, pelo menos, à década de 1960, torna desarrazoada a sua demolição, especialmente em face da ausência de vegetação no local, desde longa data, e da existência de toda uma infraestrutura, com rede de esgoto, pavimentação de ruas, energia elétrica e água potável. 2. As restrições à construção em áreas de preservação permanente, localizadas em zonas urbanas consolidadas e antropizadas, nas quais a recuperação integral do meio ambiente ao seu estado natural mostra-se inviável, são passíveis de mitigação, por depender de ação conjunta, com a remoção de todas as construções instaladas nas proximidades. A retirada de uma edificação isoladamente não surtiria efeitos significantes ao meio ambiente, haja vista que as adjacências do local remanesceriam edificadas. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 1113-1114). No recurso especial, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO) alega violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 535, inciso II, do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015), diante da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não realizou o juízo de valor sobre diversos dispositivos legais e constitucionais, como o art. 9, inciso IV, alínea "a" da Resolução CONAMA 369/2006, art. 2, alínea "a", "3" da Lei n. 4.771/65, Lei n. 7.803/89, art. 3 inciso II, inciso IX alínea "d", art. 7, art. 64 e § 1º, art. 65 e § 2º da Lei n. 12.651/12, art. 46 e art. 47 inciso VI da Lei n. 11.977/09, Lei n. 9.985/96, além de não abordar a utilidade da mata ciliar para o meio ambiente; (b) art. 2º da Lei n. 4.771/65, que estabelece a largura mínima de 500 metros para áreas de preservação permanente ao longo de cursos d"água com largura superior a 600 metros, como é o caso do Rio Paraná, sendo que a construção está a apenas 10 metros da margem; (c) art. 46 e art. 47 da Lei n. 11.977/09, que permite a regularização fundiária apenas para ocupações irregulares utilizadas predominantemente para fins de moradia, o que não se aplica à casa de veraneio dos recorridos; (d) art. 64 da Lei n. 12.651/12, que trata da regularização fundiária de interesse social, não aplicável ao caso por se tratar de imóvel comercial e não de interesse social. O ICMBIO reforça que a decisão recorrida permite a continuidade da construção em área de preservação permanente sob o argumento de que se trata de área urbana consolidada, o que contraria a legislação ambiental vigente. Aponta dissenso pretoriano, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afirmam a responsabilidade do atual proprietário pela recomposição de áreas de preservação permanente, mesmo que não tenha sido o autor da degradação ambiental. Admitido o recurso especial (fls. 1281-1282). Por sua vez, o Ministério Público Federal, em seu recurso especial, alega violação dos arts.: (a) 170, incisos III e VI do Código Civil; (b) 4º, inciso I, 64, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 12.651/2012; (c) 47, incisos II, VI e VII da Lei n. 11.977/2009; (d) 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, ao entender que a decisão recorrida contraria a legislação infraconstitucional ao mitigar as restrições à construção em áreas de preservação permanente. Aponta dissenso pretoriano e como paradigma o julgado nos autos do AC 00026841620134036112 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que fixou a posição de que, mantendo-se edificações irregulares em áreas de preservação permanentes, estar-se-á perpetuando a degradação. Admitido o recurso especial (fl. 1286). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos recursos especiais (fls. 1365-1371). Por decisão de fls. 1374-1376, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora, determinou a devolução dos autos para juízo de conformação, à luz do Tema n. 1.010/STJ. O Tribunal Regional manteve o acórdão em juízo negativo de retratação (fls. 1404-1406). Determinada a remessa dos autos a esta Corte Superior (fls. 1423-1424 e 1426-1427). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA EDIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO CONSUMADO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE POLUIR OU DEGRADAR O MEIO AMBIENTE. SÚMULA N. 613/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da ocupação em área de preservação permanente, justificando a decisão com base na consolidação urbana e na ausência de vegetação no local. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pelo INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. O Direito Ambiental é orientado, dentre outros, pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e pelo princípio da responsabilidade. Em linhas gerais, referidos preceitos estabelecem mais que padrões de conduta nas atividades que impactam o meio ambiente; são guias para direcionamento de quaisquer ações humanas - sejam elas expressas em atividades diárias e comuns do ser humano, sejam decorrentes de decisões de instituições públicas ou privadas, conglomerados econômicos ou sintetizadores de uma política estatal - na concretização do direito fundamental ao "meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225, caput, da CF). 3. As normas previstas na legislação ambiental não encontram óbice à aplicação nas situações fáticas que eventualmente se consolidaram, pela inércia ou morosidade das autoridades, com a passagem do tempo, porquanto o dano ambiental se renova constantemente, impedindo a restauração da área e o reequilíbrio ecossistêmico. Daí dizer que não há direito adquirido do poluidor pagador, entendimento bem sintetizado pela Súmula n. 613 do STJ que prevê: " n ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". 4. A decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é inadequado o reconhecimento de proteção de área consolidada e de regularização fundiária em área de preservação permanente referente à mesma localidade dos autos, Porto Figueira no Estado do Paraná. 5. No caso em exame, é incontroverso que a edificação é destinada ao veraneio, não se enquadrando, assim, às restritas hipóteses do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.651/2012: "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda". 6. Recurso especial do ICMBIO parcialmente provido e recurso especial do MPF provido para julgar procedente a ação civil pública.
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