STJ HC 1036022
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Reconhecimento pessoal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado. O agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede a apreciação do mérito da controvérsia e aponta ilegalidade no reconhecimento pessoal, alegando inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado no momento do flagrante, sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e" , da Constituição da República, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais. 4. O reconhecimento pessoal realizado no momento do flagrante, logo após os fatos, não exige observância ao procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, quando a vítima é capaz de individualizar o agente sem dúvidas sobre sua identificação. 5. As instâncias ordinárias afastaram, de forma fundamentada, a alegada nulidade do reconhecimento do agravante, considerando que o reconhecimento foi realizado pessoalmente e de maneira idônea. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O reconhecimento pessoal realizado no momento do flagrante, sem dúvidas sobre a identificação do agente, não exige observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS CAMPOS FIGUEIREDO e ALEXANDRE DA COSTA representados pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu arrazoado, os agravantes alegam que o trânsito em julgado da condenação não impede a apreciação do mérito da controvérsia. Sustentam que a ilegalidade na presente hipótese é flagrante diante da inobservância ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Requerem a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Reconhecimento pessoal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado. O agravante sustenta que o trânsito em julgado não impede a apreciação do mérito da controvérsia e aponta ilegalidade no reconhecimento pessoal, alegando inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se há ilegalidade no reconhecimento pessoal realizado no momento do flagrante, sem observância ao art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, inciso I, alínea "e" , da Constituição da República, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais. 4. O reconhecimento pessoal realizado no momento do flagrante, logo após os fatos, não exige observância ao procedimento descrito no art. 226 do Código de Processo Penal, quando a vítima é capaz de individualizar o agente sem dúvidas sobre sua identificação. 5. As instâncias ordinárias afastaram, de forma fundamentada, a alegada nulidade do reconhecimento do agravante, considerando que o reconhecimento foi realizado pessoalmente e de maneira idônea. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O reconhecimento pessoal realizado no momento do flagrante, sem dúvidas sobre a identificação do agente, não exige observância ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.04.2023.