STJ AREsp 3029341
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige comprovação da alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Não é admitida a concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para contornar falhas na interposição do recurso adequado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR GUSTAVO RIBEIRO ROCHA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com tese de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão e não de revolvimento fático-probatório, e de não incidência da Súmula 83/STJ, por serem as violações às normas infraconstitucionais extraídas do próprio acórdão da revisão criminal (fls. 244-245). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou o encaminhamento ao colegiado para integral provimento, e, subsidiariamente, a concessão, de ofício, de habeas corpus (fl. 245). O Ministério Público Federal opinou às fls. 263-265, pelo não conhecimento agravo regimental e, se conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC. 4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz. 5. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige comprovação da alteração da jurisprudência ou demonstração de distinção entre o caso concreto e os precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado pela parte agravante. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Não é admitida a concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para contornar falhas na interposição do recurso adequado. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2025.