STJ AREsp 2978640
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, o argumento de incompetência desta Corte Superior para apreciar violação a dispositivo constitucional, bem como as Súmulas n. 282 do STF, 7, 211 e 518 do STJ - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a sustentar, genericamente, que havia atacado todos os óbices de admissibilidade, sem, contudo, evidenciar o alegado. 3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: REINALDO CORSINI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 351-352, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega que o agravo em recurso especial "atacou, ponto a ponto, os exatos fundamentos invocados no juízo prévio de admissibilidade" (fl. 358). Afirma: "As teses ventiladas dizem respeito a incompetência absoluta do juízo militar e nulidade de interceptação telefônica autorizada por juiz incompetente, questões de direito examináveis em REsp"; "Todas as normas infraconstitucionais foram explicitamente suscitadas nos Embargos Declaratórios prequestionadores, cumprindo o art. 1.025 CPC e a Súmula 98 STJ" e "A pretensa contrariedade a súmula não impede o conhecimento quando demonstrada violação direta de lei federal" (todos às fls. 358-359). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 375-377). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, o argumento de incompetência desta Corte Superior para apreciar violação a dispositivo constitucional, bem como as Súmulas n. 282 do STF, 7, 211 e 518 do STJ - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a sustentar, genericamente, que havia atacado todos os óbices de admissibilidade, sem, contudo, evidenciar o alegado. 3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido. 4. Agravo regimental não conhecido.