STJ AREsp 2946228
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CRISTIANE QUEIROZ FERNANDES MACEDO contra a decisão de fls. 358/359, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de indenização por perdas e danos, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÉICULO - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE - PENDÊNCIA DE FINANCIAMENTO. 1. Em acidente de trânsito causado pelo réu, os danos suportados pela autora foram ressarcidos via indenização securitária, baseada no valor de mercado, apurado pela Tabela FIPE. 2. Pendência de financiamento bancário que deve ser resolvida pela parte autora (devedora), deduzindo-se tal dívida do valor a ser pago pela seguradora. 3. Ausência de responsabilidade do réu pelo saldo devedor do financiamento, pelas parcelas restantes do financiamento e por despesas atrasadas de IPVA. 4. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que enfrentou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.