STJ EREsp 2199232
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL A PREFEITO CONDENADO POR PECULATO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2. Ainda que assim não fosse, não há como se identificar similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, se o acórdão embargado, ancorado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal a agentes detentores de mandato eletivo que exercem cargo de direção na Administração Pública (in casu, Prefeito), enquanto que o julgado apontado como paradigma veda a aplicação da mesma causa de aumento de pena a réu que detém mandato eletivo, mas não ocupa função de direção, pois trata-se de vereador. Seja dizer, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido levou em conta duas situações concomitantes: o exercício de mandato eletivo aliado ao exercício de função de direção da Administração Pública decorrente do cargo de chefe do poder executivo municipal. De outro lado, o julgado paradigma analisou a incidência da causa de aumento sob o prisma de uma única situação: a detenção de mandato eletivo. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Carlos Alberto Silva de Azevedo contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, por entender que, a par de não ter sido efetuado o necessário e adequado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão indicado como paradigma, não existe similitude entre as situações fático-jurídicas analisadas nos acórdãos comparados. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, diferentemente do que entendeu a decisão agravada, foi efetuado o devido cotejo analítico entre o paradigma selecionado e o acórdão impugnado nestes autos, pois as razões dos embargos de divergência transcreveram trechos dos acórdãos demonstrando que (1) se tratava do mesmo crime (art. 312, CP); (2) houve alegação de afronta ao mesmo dispositivo legal (art. 327, § 2º, CP) em ambos os julgados; (3) houve conclusões discrepantes quanto à ponderação do dispositivo legal apontado como violado; (4) expôs-se que ambos os acórdãos analisaram o mérito da questão (súmula 316/STJ); e (5) a divergência era atual (súmula 316/STJ). Insiste, assim, em que "não houve apenas a inserção isolada de uma tabela comparativa, mas a aproximação fática entre as hipóteses, analisadas sob o mesmo dispositivo, e suas conclusões distintas" (e-STJ fl. 3.737). Pondera que a jurisprudência do STJ exige que seja demonstrado "o real confronto de teses e fundamentos, evidenciando a divergência de entendimento jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.725.131/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025). Repisa argumento posto nas razões dos embargos de divergência no sentido de que, "conquanto o paradigma trate de vereador, a ratio decidendi estende-se a casos envolvendo prefeitos, como o subjacente, seja porque se trata igualmente de cargo político-eletivo, seja porque no próprio paradigma apresentado consta colação de precedente relacionado a ex-vice-governador" (e-STJ fl. 3.739). Menciona, ainda, que o paradigma transcreveu trecho da ementa do REsp n. 1.244.377/PR, cujo voto condutor aludia expressamente a outro julgado da Quinta Turma desta Corte (RHC n. 17.223/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 24/9/2001), no qual se afastava a aplicação da majorante do § 2º do art. 327 do CP a prefeito. Reafirma, nessa linha, sua tese de que "a despeito de o caso-paradigma centrar-se em vereador, essa aparente diferença não obsta a similitude na espécie, já que a ratio decidendi tange a ponto idêntico entre as funções, qual seja, tratar-se de mandato eletivo" (e-STJ fl. 3.740). Por fim, alega que a decisão agravada desconsiderou as características essenciais do tipo apontado como violado (art. 327, § 2º, CP), ao argumento de que o paradigma poderia ter afastado o dispositivo legal asseverando que não havia cargo de direção, mas não o fez, limitando-se a afirmar que "Se o dispositivo não incluiu, no rol daqueles que terão suas penas majoradas em 1/3, os ocupantes de cargos político-eletivos, como o de vereador, não é possível fazer incidir a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal tão só em função de o delito ter sido praticado no exercício da função". Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "para uniformizar a interpretação sobre o art. 327, § 2º, CP, quanto à (não) incidência aos ocupantes de cargos político-eletivos" (e-STJ fl. 3.742). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 327, § 2º, DO CÓDIGO PENAL A PREFEITO CONDENADO POR PECULATO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022). 2. Ainda que assim não fosse, não há como se identificar similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, se o acórdão embargado, ancorado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal a agentes detentores de mandato eletivo que exercem cargo de direção na Administração Pública (in casu, Prefeito), enquanto que o julgado apontado como paradigma veda a aplicação da mesma causa de aumento de pena a réu que detém mandato eletivo, mas não ocupa função de direção, pois trata-se de vereador. Seja dizer, a conclusão adotada pelo acórdão recorrido levou em conta duas situações concomitantes: o exercício de mandato eletivo aliado ao exercício de função de direção da Administração Pública decorrente do cargo de chefe do poder executivo municipal. De outro lado, o julgado paradigma analisou a incidência da causa de aumento sob o prisma de uma única situação: a detenção de mandato eletivo. 3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido.