STJ RHC 223352
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 4. No presente caso, conforme bem observado pelo Parquet federal, "a denúncia, ainda que de forma sucinta, atribuiu ao recorrente a realização de emplacamentos irregulares de veículos com utilização de notas fiscais falsas, conduta vinculada ao esquema criminoso investigado", estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO JOSE MATTOS SOARES contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), 171 do Código Penal (estelionato) e 317, § 2º, do Código Penal (corrupção passiva). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando a ocorrência de inépcia da denúncia. A Corte estadual denegou a ordem do remédio constitucional, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 84/86): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA PRIVILEGIADA. DENÚNCIA QUE INDIVIDUALIZA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Eduardo Trindade e Fernando Lacerda Filho, em favor de Sérgio José Mattos Soares, servidor do DETRAN/PE, denunciado pelos crimes de organização criminosa majorada (art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/13), estelionato(art. 171 do CP) e corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do CP). A impetração se fundamentou na suposta inépcia da denúncia, por ausência de descrição clara e individualizada da conduta atribuída ao paciente, requerendo-se o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta do paciente, nos termos do art. 41 do CPP; (ii) se há, nos autos, ausência de justa causa que justifique o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus, diante da inexistência de indícios de autoria ou materialidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia, conforme reiterada jurisprudência do STF e STJ. 4. A denúncia, com 23 páginas, descreve de forma objetiva e clara a atuação do paciente no contexto de organização criminosa voltada à aquisição fraudulenta de veículos com uso de notas fiscais falsas, mencionando os períodos, local (sede do DETRAN/PE), função pública exercida, coautores e circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Assim, preenche os requisitos do art. 41 do CPP. 5. A individualização da conduta do paciente encontra-se suficientemente demonstrada, inclusive com referência a processos administrativos disciplinares instaurados contra ele e a prática de atos funcionais com violação de deveres legais, inserindo-o no contexto de infrações penais com repercussão criminal. 6. A alegação de ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude constitui matéria de mérito e deve ser objeto de instrução probatória, sendo inviável sua apreciação em sede de habeas corpus, instrumento de rito célere e cognição sumária, inapto para análise aprofundada de provas. 7. Presentes os indícios mínimos de autoria e materialidade, não há falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sendo legítimo o prosseguimento da persecução criminal, nos termos do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve de forma clara e individualizada a conduta do acusado, contextualizando-a com local, tempo, modo de execução e elementos subjetivos mínimos, cumpre os requisitos do art. 41 do CPP e afasta alegação de inépcia." "2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando ausente, de plano, qualquer indício de autoria ou materialidade, o que não se verifica quando a acusação se apoia em elementos colhidos em investigação prévia." "3. Alegações sobre ausência de dolo ou desconhecimento da ilicitude da conduta são matérias de mérito, a serem debatidas durante a instrução, sendo incabível sua análise pela via estreita do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 648, I; CP, arts. 171 e 317, § 2º; Lei nº 12.850/13, art. 2º, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 631.183/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13/4/2021; STF, AgR no HC 191.348/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ªTurma, j. 16/2/2021; TJPE, Súmula n. 76. Inconformada, a defesa interpôs recurso ordinário (e-STJ fls. 98/115), alegando que a denúncia seria inepta por não descrever todos os fatos, conforme determina o art. 41 do Código de Processo Penal. Requereu, assim, "o provimento do presente Recurso Ordinário para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de determinar o tratamento da ação penal originária relativamente ao ora Recorrente, ao reconhecimento da inépcia da denúncia, por ofensa ao art. 41 do CPP, o que caracteriza, também, cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 115). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente inconformismo (e-STJ fls. 136/140). Conclusos os autos a esta relatoria, neguei provimento ao recurso (e-STJ fls. 143/151). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 156/169). Em suas razões, repisa a tese de inépcia da denúncia, ante a ausência de individualização da conduta do ora agravante, nos termos do art. 41 do CPP, e de ausência de justa causa para o processamento criminal. Sustenta que "as singelas e imprestáveis afirmações de que os servidores da autarquia de trânsito, cedendo "a pedidos e/ou influências" dos corréus, teriam "realizado emplacamentos de veículos de forma irregular, com notas fiscais falsas", não supre, a toda evidência, a indeclinável exigência da descrição de conduta, individualizada e identificada no tempo e no espaço, com o necessário apontamento da existência de dolo, o que não foi realizado, e que só poderia ser entrevisto mediante a indispensável indicação de elementos concretos a evidenciar a sua presença" (e-STJ fl. 161). Afirma que "resta impossível alguém se defender de uma denúncia descrita dessa forma genérica, o que caracteriza violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 162). Aduz, ainda, que "o fato de haver sido anexado à ação penal o processo disciplinar administrativo (que na verdade não passa de um simples relatório), não possui o condão de suprir a ausência de descrição detalhada do fato criminoso, que é exigida pelo art. 41 do CPP, como cediço" (e-STJ fl. 168). Assim, requer "provimento deste Agravo Regimental, objetivando a reforma da v. decisão agravada, para dar provimento ao Recurso Ordinário, a fim de conceder a ordem de habeas corpus, nos termos pleiteados no RHC" (e-STJ fl. 169). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorre na espécie. 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 4. No presente caso, conforme bem observado pelo Parquet federal, "a denúncia, ainda que de forma sucinta, atribuiu ao recorrente a realização de emplacamentos irregulares de veículos com utilização de notas fiscais falsas, conduta vinculada ao esquema criminoso investigado", estando, portanto, atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. 5. Agravo regimental improvido.