STJ HC 1038435
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Coisa julgada. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante sustenta nulidade pela negativa de produção de provas e arrolamento de testemunhas após o interrogatório, insuficiência probatória para a condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e requer a nulidade do feito, expedição de alvará de soltura e apresentação de rol de testemunhas. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. 3. A sentença condenatória transitou em julgado em 13/5/2024, sendo a ação impetrada apenas em 24/9/2025, estando o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade após o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A coisa julgada impede a revisão de decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso concreto. 7. O STJ é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados, não sendo possível revisar decisões de outras instâncias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A coisa julgada impede a revisão de decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é limitada aos seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025 , DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDER DE OLIVEIRA CAMPOS, contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Nas razões, a defesa reafirma a ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício, sustentando nulidade pela negativa de produção de provas e arrolamento de testemunhas após o interrogatório do paciente, com ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e insuficiência probatória para a condenação, baseada exclusivamente em depoimentos policiais sem corroboração, à luz da presunção de inocência e do in dubio pro reo (e-STJ, fls. 150-159). Requer assim o provimento do agravo para substituir a decisão agravada, a fim de declarar a nulidade da decisão que negou a juntada de novas provas e o arrolamento de testemunhas, anular todo o feito, expedir alvará de soltura e intimar o paciente para apresentar rol de testemunhas; subsidiariamente, no mérito, absolver o paciente com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP (e-STJ, fls. 159-160). Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Coisa julgada. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante sustenta nulidade pela negativa de produção de provas e arrolamento de testemunhas após o interrogatório, insuficiência probatória para a condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais, e requer a nulidade do feito, expedição de alvará de soltura e apresentação de rol de testemunhas. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. 3. A sentença condenatória transitou em julgado em 13/5/2024, sendo a ação impetrada apenas em 24/9/2025, estando o pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade após o trânsito em julgado da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A coisa julgada impede a revisão de decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no caso concreto. 7. O STJ é responsável pela revisão criminal apenas de seus próprios julgados, não sendo possível revisar decisões de outras instâncias. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A coisa julgada impede a revisão de decisões condenatórias transitadas em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é limitada aos seus próprios julgados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025 , DJEN de 11/3/2025.