STJ HC 1035244
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substituto de Revisão Criminal. Inviabilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munição e a ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, além de apontar inversão do ônus da prova e violação ao princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena ou para aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus. 6. O princípio da insignificância, em relação ao delito de porte de munição, não se aplica, pois verifica-se que a apreensão da munição se deu em contexto de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A apreensão de munição em contexto de tráfico de drogas impede o reconhecimento do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no HC 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DYULLIAN SPERANDIO CORREA contra decisão desta Relatoria que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para autuação como revisão criminal (e-STJ, fls. 58-61). A parte agravante alega que haveria flagrante ilegalidade que justificaria o conhecimento do writ de ofício: sustenta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munição, afirmando que foi condenada por ter em sua posse uma única munição; aponta ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Aduz que houve a inversão do ônus da prova e ofensa ao princípio da presunção de inocência, quanto ao não reconhecimento do referido redutor, concluindo que deve ser dada interpretação restritiva da norma, porquanto "A jurisprudência desta Corte exige prova robusta e objetiva de que o réu se dedique a atividades criminosas com habitualidade e profissionalismo, o que não foi demonstrado nos autos" (e-STJ, fl. 69). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus Substituto de Revisão Criminal. Inviabilidade. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. 2. A defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munição e a ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, além de apontar inversão do ônus da prova e violação ao princípio da presunção de inocência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena ou para aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena está fundamentada em elementos concretos que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, o que impede a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de habeas corpus. 6. O princípio da insignificância, em relação ao delito de porte de munição, não se aplica, pois verifica-se que a apreensão da munição se deu em contexto de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dedicação a atividades criminosas impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A apreensão de munição em contexto de tráfico de drogas impede o reconhecimento do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 992.863/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no HC 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.