STJ REsp 2158526
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. IDENTIDADE FORMAL DE PARTES. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível alegar nulidade com base em ausência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte adversa, em relação aos quais o recorrente carece de legitimidade e interesse recursal. 2. É admissível a alegação de litispendência na fase de cumprimento de sentença, não existindo vedação legal nesse sentido. 3. A cessão de crédito permite reconhecer a identidade subjetiva entre cedente e cessionário para fins processuais, porém, ações de conhecimento e ações executivas não possuem identidade de pedidos, razão pela qual não se configura litispendência entre cumprimento de sentença e ação de cobrança, ainda que fundadas no mesmo ato jurídico. 4. Na hipótese, constatada a conexão entre o cumprimento de sentença e a ação de cobrança, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, impõe-se a reunião dos feitos perante o juízo prevento a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS para julgamento conjunto. 5. Prejudicadas as teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, diante da anulação da sentença e do acórdão que extinguiram o feito sem resolução de mérito. 6. Recurso especial parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo seja redistribuído ao juízo competente para apreciação do cumprimento de sentença. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Telpo Henrique Penteado Montagnani contra acórdão assim ementado (fl. 1.064): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - SENTENÇA RECONHECENDO A LITISPENDÊNCIA. 1. Nulidade da sentença - Ilegitimidade do apelante - Parte exequente que não possui interesse em requerer a nulidade da sentença pela ausência de análise dos embargos de declaração opostos pelo banco executado - Observância aos arts. 17 e 18 do CPC - Não conhecimento. 2. Preclusão em relação a litispendência - Não acolhimento - Embargos de declaração opostos pelo Banco em face da decisão que afastou a litispendência que não foi julgado pelo Juízo a quo . 3. Possibilidade de arguição da litispendência como prejudicial em ação individual de cumprimento de sentença. 4. Litispendência - Mantido o reconhecimento - Existência de identidade entre as ações - Demandas que possuem o mesmo pedido, causa de pedir e partes - Contrato de cessão de crédito que possibilita a identidade de partes - Jurisprudência deste e. TJPR. 5. Litigância de má-fé - Caracterizada - Caracteriza conduta temerária, a inciativa da parte que possui duas ações, com pedidos idênticos e lastreada na mesma discussão que já era objeto de demanda anterior, com o propósito de obter vantagem financeira derivada da múltipla condenação da parte adversa. 6. Ônus sucumbencial mantido - Arbitrado honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 18, 503, caput, 505, caput, e 1.024 do Código de Processo Civil; arts. 508, 525, § 1º, e 966 do Código de Processo Civil; arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil; art. 104 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e arts. 109, §§ 1º e 3º, e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil; arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil; e art. 85 do Código de Processo Civil(fls. 1.081-1.185). Sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, em especial pela ausência de julgamento de embargos de declaração opostos pelo banco executado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, com potencial efeito modificativo sobre a litispendência, sob pena de violação dos arts. 503, caput, 505, caput, e 1.024 do Código de Processo Civil, além dos arts. 17 e 18 quanto à legitimidade e interesse (fls. 1.093-1.114). Defende a inadmissibilidade de objeção de litispendência na fase de cumprimento de sentença, matéria que, segundo alega, deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, e não após o trânsito em julgado, sob pena de violação dos arts. 508, 525, § 1º, e 966 do Código de Processo Civil (fls. 1.114-1.117). Alega, ainda, preclusão pro judicato e desrespeito aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil pelo reexame de matéria já decidida na exceção de pré-executividade e, assim, já preclusa (fls. 1.118-1.133). Afirma inexistência de litispendência por ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido, na forma do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porque a ação de cobrança foi proposta pelo cedente e o cumprimento de sentença pelo cessionário, além de se tratar de processos de natureza distinta (conhecimento e execução, respectivamente) (fls. 1.133-1.159). Sustenta a aplicabilidade do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 109, §§ 1º e 3º, e 778, § 1º, III do Código de Processo Civil, para permitir a tramitação simultânea entre ação coletiva e ações individuais, inclusive com suspensão da ação individual e prosseguimento do cumprimento de sentença coletiva, sem litispendência (fls. 1.159-1.163). Postula o afastamento da condenação por litigância de má-fé por ausência de dolo específico, tendo supostamente ocorrido afronta aos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, explicando que "O discutido reconhecimento da litispendência e pela diferença do valor pago pela cessão com aquele apontado na inicial, utilizados para aplicação da litigância de má-fé e a correspondente multa, NÃO estão previstas no Artigo 80 do CPC/2015 e, por conseguinte, inaplicável o disposto no Artigo 81 do mesmo Código Processual." (fls. 1.164-1.177). Por fim, requer a revisão dos honorários com base na equidade, sob pena de não observância ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em substituição ao critério do valor da causa, haja vista o manifesta desproporcionalidade do entendimento adotado no Tribunal de origem (fls. 1.177-1.181). Contrarrazões às fls. 1494-1501, na qual a parte recorrida alega que o recurso não merece admissibilidade por ausência de prequestionamento, não demonstração de violação de lei federal e deficiência na demonstração do dissídio. Defende o acerto do reconhecimento da litispendência e da litigância de má-fé e sustenta que a pretensão é protelatória (fls. 1.495-1.501). Às fls. 1.524-1.527, o recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL FUNDADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. IDENTIDADE FORMAL DE PARTES. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE COBRANÇA E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo incabível alegar nulidade com base em ausência de julgamento de embargos de declaração opostos pela parte adversa, em relação aos quais o recorrente carece de legitimidade e interesse recursal. 2. É admissível a alegação de litispendência na fase de cumprimento de sentença, não existindo vedação legal nesse sentido. 3. A cessão de crédito permite reconhecer a identidade subjetiva entre cedente e cessionário para fins processuais, porém, ações de conhecimento e ações executivas não possuem identidade de pedidos, razão pela qual não se configura litispendência entre cumprimento de sentença e ação de cobrança, ainda que fundadas no mesmo ato jurídico. 4. Na hipótese, constatada a conexão entre o cumprimento de sentença e a ação de cobrança, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, impõe-se a reunião dos feitos perante o juízo prevento a 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS para julgamento conjunto. 5. Prejudicadas as teses relativas à litigância de má-fé e aos honorários advocatícios, diante da anulação da sentença e do acórdão que extinguiram o feito sem resolução de mérito. 6. Recurso especial parcialmente provido para anular a sentença e o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o processo seja redistribuído ao juízo competente para apreciação do cumprimento de sentença.