Decisão · STJ

STJ AREsp 2620222

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS QUE SE DESGASTAM E SE DETERIORAM NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Quanto ao primeiro óbice aplicado na decisão recorrida, cumpre afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, visto que, no caso em exame, a pretensão recursal da agravante funda-se primordialmente na violação aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/96), norma federal que regula o regime de compensação do ICMS em âmbito nacional. 3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final. 4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim." 5. Quanto à aplicação da postergação trazida no art. 33, I, decidiu a Corte de origem que "não há falar-se de compensação, até porque o novo regime de compensação do ICMS, baseado no crédito físico, previsto no artigo 20, §5º, da LC 87/96, foi postergado para 1º de janeiro de 2033, de acordo com o artigo 33, I, da LC 87/96, redação dada pela Lei LC 171/2019" (fls. 1032-1033). Entretanto, em sentido contrário decidiu a Col. Primeira Seção no julgamento do já citado EAREsp n. 1.775.781/SP, no qual afirmou o seguinte acerca da limitação temporal do art. 33, I em relação aos materiais consumidos ou desgastados gradativamente: "Assim, os aludidos materiais não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo". 6. Agravo interno parcialmente provido a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito da recorrente de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento (fabricação de açúcar e álcool), que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no processo produtivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1277-1281): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. INSUMOS PARA O CICLO PRODUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta que o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contrariou a legislação federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao: (i) violar o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por omissões, obscuridades e contradições sobre a prova pericial e a correta compreensão do pedido; transcreve, a propósito, "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão "; (ii) aplicar indevidamente a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, porque a controvérsia foi decidida à luz da Lei Complementar n. 87/1996, especialmente dos arts. 19, 20 e 33, I, e não demanda reexame de direito local; a peça destaca: "Art. 19. O imposto é não-cumulativo " e "Art. 20. é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente " e que o "Art. 33, I" apenas posterga créditos de bens de uso e consumo do estabelecimento); e (iii) aplicar indevidamente a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual estaria em desconformidade com o entendimento desta Corte, que admite o creditamento de ICMS para produtos intermediários essenciais à atividade-fim, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, sem sujeição à limitação temporal do art. 33, I, da LC 87/1996; invoca, entre outros, a ementa dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.775.781/SP: "À luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente ". A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno (fl. 1319). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REFORMA PARCIAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO AFASTADOS. ICMS. ARTS. 20 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. MATERIAIS E INSUMOS QUE SE DESGASTAM E SE DETERIORAM NO PROCESSO DE PRODUÇÃO. AQUISIÇÃO. CONSECUÇÃO DO OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CRÉDITOS. APROVEITAMENTO. LEGALIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. A Corte de origem apreciou expressamente os temas indicados como omitidos, ou implicitamente os afastou, ao adotar fundamentação diretamente a eles contrária. Portanto, não houve violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, incisos I e II, do CPC. 2. Quanto ao primeiro óbice aplicado na decisão recorrida, cumpre afastar a incidência da Súmula n. 280 do STF, visto que, no caso em exame, a pretensão recursal da agravante funda-se primordialmente na violação aos arts. 20 e 33, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (LC 87/96), norma federal que regula o regime de compensação do ICMS em âmbito nacional. 3. O Tribunal estadual, embora reconhecendo que os bens de uso e consumo adquiridos pela agravante eram utilizados no processo de fabricação, constituindo em peças de reposição e manutenção de mecanismos, máquinas, equipamentos da linha de produção, os quais se desgastam e deterioram no transcurso do ciclo de produção, entendeu não ser possível o creditamento do ICMS deles advindo, porque não integravam eles o produto final. 4. Tal compreensão dissente do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023, segundo o qual, em razão do disposto nos arts. 20 e 32 da Lei Complementar n. 87/1996, "revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim." 5. Quanto à aplicação da postergação trazida no art. 33, I, decidiu a Corte de origem que "não há falar-se de compensação, até porque o novo regime de compensação do ICMS, baseado no crédito físico, previsto no artigo 20, §5º, da LC 87/96, foi postergado para 1º de janeiro de 2033, de acordo com o artigo 33, I, da LC 87/96, redação dada pela Lei LC 171/2019" (fls. 1032-1033). Entretanto, em sentido contrário decidiu a Col. Primeira Seção no julgamento do já citado EAREsp n. 1.775.781/SP, no qual afirmou o seguinte acerca da limitação temporal do art. 33, I em relação aos materiais consumidos ou desgastados gradativamente: "Assim, os aludidos materiais não se sujeitam à limitação temporal do art. 33, I, do apontado diploma normativo, porquanto a postergação em tela restringe-se aos itens de uso e consumo". 6. Agravo interno parcialmente provido a fim de conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, reconhecendo o direito da recorrente de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento (fabricação de açúcar e álcool), que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da sua aplicação no processo produtivo.
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