STJ REsp 2209813
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE LEGAL APLICÁVEL. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 2 . Recurso especial a que se dá parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TV Cidade de Fortaleza Ltda., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 396-397): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA VEICULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. LESÃO À HONRA E À IMAGEM. ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAR. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ATENDE À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Em razão da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas como de direito fundamental, a proteção ao nome também integra a proteção da denominada "imagem-atributo", sendo direito da personalidade e elemento estruturante da dignidade da pessoa humana (art. 5º, X, da CRFB/1988). 2. A divulgação do nome e sobrenome do autor, permitindo sua completa identificação, além do teor da matéria, a qual atribuiu ao autor a paternidade de uma criança, vínculo biológico que decorreria de relacionamento extraconjugal, que na época estava em apuração, é suficiente para configurar violação ao direito de imagem e à honra. 3. Danos morais mantidos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Caráter pedagógico e reparador. 4. Recursos não providos. De ofício, alteração do termo inicial dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês para data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Os embargos de declaração opostos pela TV Cidade de Fortaleza Ltda. foram parcialmente providos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável, mantendo-se a aplicação do INPC em detrimento da taxa SELIC (fls. 454-464). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, ao não aplicar a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, em substituição aos juros de 1% ao mês e correção pelo INPC. Além disso, aponta divergência jurisprudencial sobre a matéria. Sustenta que a aplicação da taxa SELIC é obrigatória, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil, especialmente após a alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, que reforça a utilização da SELIC como taxa legal de juros e correção monetária. Argumenta que a decisão do Tribunal de origem contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incluindo os Temas 99 e 112, que vedam a cumulação da SELIC com outros índices de correção monetária. O recurso também aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.795.982/SP, que uniformizou a aplicação da SELIC como taxa de juros moratórios para dívidas civis. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 651). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE LEGAL APLICÁVEL. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Nos termos do art. 406 do Código Civil, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 2 . Recurso especial a que se dá parcial provimento.