Decisão · STJ

STJ RHC 220989

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025). 2. No presente caso, tendo em vista o atual momento processual da ação penal, a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia deve ocorrer após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos. 3. Ademais, se " o s julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame toxicológico , A modificação desse juízo sobre fatos, para se concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus" (AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDERSON PAIM DA SILVA contra decisão em que indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 144/147). Depreende-se dos autos que o recorrente responde a processo penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Após o encerramento da instrução e apresentação das alegações finais, o Juízo de primeira instância determinou a juntada do relatório com dados extraídos, de forma manual, do celular do acusado. Impetrado writ preventivo na origem, a ordem foi parcialmente concedida nos termos do acórdão de e-STJ fls. 98/112, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS COM O PACIENTE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE ACESSO PRÉVIO PELA DEFESA AOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS CAUTELARES. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PRESERVAÇÃO DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONHECIDO EHABEAS CORPUS ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de paciente, visando o desentranhamento de relatório de extração de dados produzido pela Polícia Civil, alegando a ilicitude da prova em razão da suposta violação das normas que regem a cadeia de custódia, além de argumentar que a decisão que manteve o documento nos autos inverteu o ônus da prova e ofendeu os princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão recorrida indeferiu o pedido de desentranhamento do referido relatório, mantendo sua validade nos autos da Ação Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a manutenção do relatório de extração de dados nos autos da Ação Penal, considerando alegações de ilicitude e quebra da cadeia de custódia da prova digital, e se deve ser reaberto o prazo para alegações finais pela defesa em razão do acesso tardio ao referido documento. III. Razões de decidir 3. O juízo de admissibilidade do Habeas Corpus é positivo, com presença dos pressupostos de admissibilidade. 4. Não há indícios de adulteração da prova, e a extração dos dados foi autorizada judicialmente. 5. A defesa não demonstrou efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. O acesso tardio ao relatório não está sujeito a preclusão, pois os autos de Produção Antecipada de Provas Criminal estavam sob sigilo absoluto. 7. É imprescindível a reabertura do prazo para alegações finais, garantindo o direito de defesa. IV. Dispositivo 8. conhecido e ordem parcialmente concedida para Habeas Corpus reabertura do prazo para alegações finais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e LVI; CPP, arts. 157, 158-A a 158-F, 159 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 932.171/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.245.220/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 968.365/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 983.223/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 21/5/2025; Súmula Vinculante n. 14 do STF. Neste Superior Tribunal de Justiça, alegou a defesa que o "referido relatório foi elaborado sem observância da cadeia de custódia, sem uso de ferramentas forenses certificadas, sem código hash, sem assinatura de perito oficial e sem qualquer respaldo técnico-pericial, violando os arts. 158-A a 158-F e 159 do CPP" (e-STJ fl. 121). Destacou que "a presente impetração visa corrigir grave nulidade processual, consubstanciada na juntada extemporânea de prova ilícita após o encerramento da instrução criminal e apresentação das alegações finais, em manifesta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e da imparcialidade do juízo" (e-STJ fl. 131). Requereu (e-STJ fls. 132/133): a) A concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da ação penal originária, até o julgamento final do presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus por este Superior Tribunal de Justiça; b) O conhecimento e provimento do presente recurso ordinário constitucional, para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, concedendo-se a ordem de habeas corpus a fim de: - Reconhecer a ilicitude do relatório de mov. 272.2; - Determinar o seu desentranhamento dos autos, impedindo sua valoração na sentença penal. c) Subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da decisão que determinou a juntada do relatório de mov. 272.2 após o encerramento da instrução e das alegações finais, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade do juízo, e, consequentemente, que seja determinado o desentranhamento da referida prova dos autos e que a mesma não seja considerada na formação do juízo de condenação, sob pena de nulidade da sentença; d) Que a ordem seja concedida de ofício, em conformidade com o art. 647-A do CPP, diante da flagrante ilegalidade da prova. No presente agravo, reitera, a defesa, as razões recursais. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS DOS TELEFONES CELULARES APREENDIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (AgRg no HC n. 965.105/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025). 2. No presente caso, tendo em vista o atual momento processual da ação penal, a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia deve ocorrer após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos. 3. Ademais, se " o s julgadores da origem entenderam não haver qualquer indício de fraude ou de manipulação do material entorpecente submetido a exame toxicológico , A modificação desse juízo sobre fatos, para se concluir que houve quebra da cadeia de custódia da prova, demandaria reexame probatório inviável no habeas corpus" (AgRg no HC n. 861.040/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.). 4. Agravo regimental desprovido.
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