Decisão · STJ

STJ AREsp 2957266

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, condizente com a aplicação da Súmula 7/STJ. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta que a matéria do recurso especial é processual e não demanda reexame de provas, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. Repisa as questões de mérito do recurso especial, aduzindo que o Tribunal local teria editado normas internas contrárias ao Código de Processo Civil e que há precedentes do STJ reconhecendo nulidade por ausência de intimação de pauta, transcrevendo julgados sobre cerceamento de defesa em julgamento sem intimação. Defende que não poderia ser exigida impugnação de fundamento que reputa impertinente, reiterando que busca apenas aplicação dos arts. 934 e 935 do CPC. Argumenta que a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem é genérica e carece de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; critica a invocação da Súmula 7/STJ sem demonstrar sua pertinência ao caso. Afirma que a decisão agravada não especificou quais requisitos legais deveriam ser atendidos para comprovar corretamente a violação alegada nem explicou a adaptação do caso ao enunciado da Súmula 7/STJ. Requer reconsideração do Presidente do STJ ou provimento do agravo interno para processamento do recurso especial. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação ao agravo interno (fl. 540). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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