STJ HC 1012932
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta o cabimento do writ para corrigir suposta ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, a despeito do óbice processual apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado diretamente contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador ou Ministro, por configurar supressão de instância. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente, notadamente o agravo regimental. 6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 861.545/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 836.057/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO SANTANA JUNIOR contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 83/85). O agravante sustenta, em síntese, o cabimento excepcional do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade, ainda que impetrado contra decisão monocrática de Desembargador no Tribunal de origem. Reitera as teses de mérito, aduzindo a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consubstanciado na exasperação indevida da pena-base e no afastamento da atenuante da confissão espontânea. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o writ seja conhecido e, no mérito, concedida a ordem para readequar a pena imposta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por ter sido impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta o cabimento do writ para corrigir suposta ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, a despeito do óbice processual apontado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça impetrado diretamente contra decisão monocrática de Relator no Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador ou Ministro, por configurar supressão de instância. 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus somente é inaugurada após o pronunciamento de um órgão colegiado do Tribunal de origem, o que demanda o esgotamento dos recursos cabíveis na instância antecedente, notadamente o agravo regimental. 6. A decisão monocrática está, portanto, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.469/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 840.269/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 861.545/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.407.640/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 836.057/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024.