STJ RHC 224084
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Execução imediata da pena. Tribunal do Júri. Tema 1068 da repercussão Geral. Nulidade. Quesitação. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afronta princípios constitucionais ou processuais. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. A nulidade quanto à determinação de nova quesitação não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A matéria que não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, não pode ser conhecida por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC 259122 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, DJe 11-09-2025, STJ, AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MICHEL ARAUJO SANTOS contra a decisão de fls. 282-288 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O agravante alega, em suma, que já se assentou que, mesmo não conhecido o habeas corpus, pode a ordem ser concedida de ofício quando constatada ilegalidade flagrante que afete a liberdade do acusado. Pondera que a decisão de pronúncia foi amparada exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem qualquer suporte probatório produzido em juízo. Sustenta que o quadro torna-se ainda mais inconciliável diante da absolvição do corréu Anderson Brandão Sena, em processo desmembrado e com base no mesmo acervo probatório essencial, respondendo hoje em liberdade. Diz que a imediata execução da pena - aqui utilizada como justificativa para manutenção da prisão - não se apoia em título condenatório válido, mas sim em decisão judicial contaminada por nulidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. Pleiteia a possibilidade de sustentação oral. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução imediata da pena. Tribunal do Júri. Tema 1068 da repercussão Geral. Nulidade. Quesitação. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se questionava a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, fundamentada no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019. O agravante alegava a irretroatividade da norma, já que os fatos ocorreram antes de sua vigência, e pedia a suspensão da ordem de prisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a aplicabilidade do art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal a fatos anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019; e (ii) verificar se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri afronta princípios constitucionais ou processuais. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1.068, decidiu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. A nulidade quanto à determinação de nova quesitação não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada. 2. Tratando-se de tese firmada em regime de Repercussão Geral, sua aplicação é imediata aos processos em curso, não havendo que se falar em modulação de efeitos ou em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. A matéria que não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, não pode ser conhecida por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 492, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 12/09/2024 (Tema 1.068); STF, HC 259122 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, DJe 11-09-2025, STJ, AgRg no RHC n. 207.497/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.