Decisão · STJ

STJ HC 1037552

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda pendente o prazo para interposição. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. A Corte de origem não apreciou a controvérsia, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade, podendo esta ser demonstrada por diversos meios de prova, como depoimentos, boletim de ocorrência e fotos. 5. A materialidade do crime foi comprovada pelo depoimento da vítima, pelo boletim de ocorrência, que atestou a lesão sofrida, e por depoimentos testemunhais, em conformidade com a previsão contida no art. 167 do Código de Processo Penal. 6. Comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, não há, na via estreita do habeas corpus, como proceder à desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista que, para tanto, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência para a qual não se presta o remédio heroico. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto em favor de WESLEI SANTANA BISPO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado. O paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e 1 mês e 25 dias de detenção, em regime inicial aberto, com sursis por 2 anos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal. O Tribunal local, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 350): APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL E AMEAÇA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - PRECLUSÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DO QUANTUM -- PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, PRELIMINAR AFASTADA E RECURSO DESPROVIDO. Com a superveniência de sentença condenatória, a alegação de inépcia da denúncia sofre os efeitos da preclusão temporal. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados, voltados ao cometimento dos delitos narrados na denúncia, não há falar em absolvição, tampouco em in dubio pro reo. Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa. O ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade. E, nesse eito, diante das particularidades vislumbradas, o valor arbitrado pelo sentenciante no caso concreto, R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, não se revelando, assim, excessivo. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. No writ impetrado, a defesa argumentou a inexistência de provas válidas da materialidade do crime de lesão corporal, ante a ausência de exame de corpo de delito, afirmando que a condenação se lastreou exclusivamente no relato da vítima e em testemunho indireto colhido na fase policial, além de indevida aplicação do art. 167 do Código de Processo Penal, sem justificativa idônea. Requereu, assim, a concessão da ordem para desclassificar o crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 13, do CP, para a contravenção penal de vias de fato, com a consequente alteração da reprimenda (e-STJ fls. 2/16). Após detida análise, o habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 351/354). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para acolher as teses constantes no habeas corpus (e-STJ fls. 360/374). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja quando impetrado concomitantemente, seja quando ainda pendente o prazo para interposição. 2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos. 3. A Corte de origem não apreciou a controvérsia, o que impede o exame da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade, podendo esta ser demonstrada por diversos meios de prova, como depoimentos, boletim de ocorrência e fotos. 5. A materialidade do crime foi comprovada pelo depoimento da vítima, pelo boletim de ocorrência, que atestou a lesão sofrida, e por depoimentos testemunhais, em conformidade com a previsão contida no art. 167 do Código de Processo Penal. 6. Comprovadas a materialidade delitiva e a autoria, não há, na via estreita do habeas corpus, como proceder à desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato, tendo em vista que, para tanto, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência para a qual não se presta o remédio heroico. 7. Agravo regimental desprovido.
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