STJ AREsp 2291627
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. VÍCIO OCULTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a responsabilidade do fabricante pela baixa de veículo irrecuperável devido a vício oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pela baixa do registro de veículo irrecuperável deve ser atribuída ao fabricante, em caso de perda total por vício oculto, ou ao proprietário, considerando a tradição como forma de transferência de propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela baixa do veículo irrecuperável deve ser atribuída ao fabricante, pois os salvados são transferidos a ele por força da sub-rogação operada. 4. A condição de proprietária do salvado retroage à data do evento danoso, não sendo alterada pela falta de entrega efetiva do veículo ao fabricante. 5. A aplicação do art. 126 do CTB é pertinente, mesmo que o fabricante não seja seguradora, devido à analogia com a responsabilidade das seguradoras. 6. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável em caso de perda total por vício oculto. 2. A responsabilidade pelas dívidas geradas após o sinistro retroage à data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 126; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.404.981/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. (nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.) contra a decisão de fls. 178-181, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão agravada não pode ser mantida, pois não incide a Súmula n. 7 do STJ no presente caso, bastando-se a leitura dos acórdãos e recursos para verificação das violações invocadas. Afirma que a controvérsia é estritamente de direito, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas. Sustenta que o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro é taxativo quanto aos sujeitos responsáveis pela baixa do registro do veículo, e que o art. 1.267 do Código Civil dispõe que a propriedade das coisas não se transfere antes da tradição. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não deve ser provido, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ e aplica corretamente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Requer o não provimento do agravo interno, a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e ao pagamento das custas e honorários recursais. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE PELA BAIXA DE VEÍCULO IRRECUPERÁVEL. VÍCIO OCULTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a responsabilidade do fabricante pela baixa de veículo irrecuperável devido a vício oculto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pela baixa do registro de veículo irrecuperável deve ser atribuída ao fabricante, em caso de perda total por vício oculto, ou ao proprietário, considerando a tradição como forma de transferência de propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade pela baixa do veículo irrecuperável deve ser atribuída ao fabricante, pois os salvados são transferidos a ele por força da sub-rogação operada. 4. A condição de proprietária do salvado retroage à data do evento danoso, não sendo alterada pela falta de entrega efetiva do veículo ao fabricante. 5. A aplicação do art. 126 do CTB é pertinente, mesmo que o fabricante não seja seguradora, devido à analogia com a responsabilidade das seguradoras. 6. A revisão das conclusões do Tribunal local demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. O fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável em caso de perda total por vício oculto. 2. A responsabilidade pelas dívidas geradas após o sinistro retroage à data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 126; CC, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.404.981/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25/2/2014.