STJ REsp 2175063
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO RELATOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB EXAME. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. PRÁTICA DE DELITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente. 2. Não encontra guarida a preliminar de ilegitimidade, dado que " a decisão que concede a ordem de habeas corpus é passível de revisão por meio de recurso especial interposto pelo titular da ação penal" (AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023.) 3. No caso, o Ministério Público estadual questiona a suspensão da persecução penal em relação ao delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o qual foi elencado como violado no recurso especial, de modo que não há que se falar em ausência de prequestionamento acerca da matéria. 4. Sobre o tema, " a jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal" (AgRg no RHC n. 178.357/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.) 5. Consoante ressaltou, oportunamente, o Parquet Federal, está "clara a necessidade do retorno da persecução penal para a apuração do suposto crime contra a ordem tributária do art. 1º da Lei nº 8.137/90, juntamente com os demais crimes de associação criminosa - art. 2º da Lei nº 12.850/13, lavagem de dinheiro - art. 1º da Lei nº 9.613/98 e falsidade ideológica - art. 299 do Código de Penal, dada a gravidade das infrações em questão" (e-STJ fl. 1.869). 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): JOÃO FRANCISCO PEREIRA agrava da decisão de fls. 1.872/1.874, em que dei provimento ao recurso ministerial para restabelecer a persecução penal do paciente em relação ao delito disposto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990. Para tanto, assere a ocorrência de afronta ao princípio da colegialidade, a ilegitimidade do ministério público para interpor recurso especial contra acórdão relativo ao julgamento de habeas corpus, a ausência de deliberação acerca dos dispositivos aventados pelo Parquet, a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para análise do referido recurso, Salienta, ainda, que "não merece reparo o acórdão proferido pelo TJMG na parte em que concedeu a ordem, porque decorre da própria aplicação do entendimento há muito consagrado e sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: não se tipificam os crimes fiscais materiais (art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90) antes do lançamento definitivo do crédito tributário, sendo, por esta razão, vedada a persecução penal nesse particular. Ademais, não subsiste in casu indício de materialidade de crime não fiscal que pudesse ensejar a mitigação da Súmula" (e-STJ fl. 1.892). Requer, assim, o não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, seu não provimento. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO RELATOR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO CONCESSIVO DE HABEAS CORPUS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB EXAME. MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. PRÁTICA DE DELITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. Precedente. 2. Não encontra guarida a preliminar de ilegitimidade, dado que " a decisão que concede a ordem de habeas corpus é passível de revisão por meio de recurso especial interposto pelo titular da ação penal" (AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/12/2023.) 3. No caso, o Ministério Público estadual questiona a suspensão da persecução penal em relação ao delito previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o qual foi elencado como violado no recurso especial, de modo que não há que se falar em ausência de prequestionamento acerca da matéria. 4. Sobre o tema, " a jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da ação penal" (AgRg no RHC n. 178.357/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.) 5. Consoante ressaltou, oportunamente, o Parquet Federal, está "clara a necessidade do retorno da persecução penal para a apuração do suposto crime contra a ordem tributária do art. 1º da Lei nº 8.137/90, juntamente com os demais crimes de associação criminosa - art. 2º da Lei nº 12.850/13, lavagem de dinheiro - art. 1º da Lei nº 9.613/98 e falsidade ideológica - art. 299 do Código de Penal, dada a gravidade das infrações em questão" (e-STJ fl. 1.869). 6. Agravo regimental não provido.