STJ AREsp 3021292
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que a matéria seria de direito federal, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e que todos os fundamentos da decisão recorrida teriam sido devidamente impugnados. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente enfrente de forma clara, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a superação ou inaplicabilidade do entendimento consolidado pela Corte Superior, tampouco cumpriu os requisitos necessários para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/2015, e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a juntada de certidão, cópia autenticada ou indicação precisa do repositório oficial ou credenciado em que publicada a decisão paradigma, bem como a explicitação das circunstâncias que evidenciem a similitude fática entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; CPC/2015, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO WILLIAM DIAS JACINTHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agrav ante alega, em síntese, que a matéria é estritamente de direito federal e não exige reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ e que todos os fundamentos da decisão recorrida foram devidamente impugnados. Requer a reconsideração da decisão ou que o Colegiado dê provimento ao presente agravo regimental para que seja conhecido o recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental (fls. 541-547). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que a matéria seria de direito federal, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, e que todos os fundamentos da decisão recorrida teriam sido devidamente impugnados. 3. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para o conhecimento do agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ. 6. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos autônomos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, que exige que o recorrente enfrente de forma clara, objetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada. 7. No caso concreto, a parte agravante não demonstrou a superação ou inaplicabilidade do entendimento consolidado pela Corte Superior, tampouco cumpriu os requisitos necessários para a demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 541, parágrafo único, do CPC/2015, e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a juntada de certidão, cópia autenticada ou indicação precisa do repositório oficial ou credenciado em que publicada a decisão paradigma, bem como a explicitação das circunstâncias que evidenciem a similitude fática entre os casos confrontados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; CPC/2015, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.796.690/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.