Decisão · STJ

STJ HC 1016954

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, resultando na absolvição do paciente e na extensão do benefício ao corréu. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por reconhecimento pessoal e outras provas colhidas sob contraditório, e que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e utilizado como base para condenação é válido, e se a decisão agravada aplicou retroativamente entendimento jurisprudencial superveniente. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um procedimento inicial viciado contamina os subsequentes, tornando-os imprestáveis. 6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não foi formalizado com o encarte das fotografias apresentadas ou detalhamento das condições do procedimento, violando o art. 226 do CPP. 7. A ausência de provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação, sendo insuficiente a palavra da vítima baseada exclusivamente no reconhecimento viciado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo. 2. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um procedimento inicial viciado contamina os subsequentes, tornando-os imprestáveis. 3. A ausência de provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 244-252 que, em favor do paciente LUCAS DOS SANTOS COELHO, reconheceu a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e, por consequência, de todas as provas dele derivadas, resultando na absolvição do paciente e extensão do benefício ao corréu WESLEY DUARTE ALCÂNTARA MOREIRA. O agravante alega, em síntese, que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal ou substitutivo da revisão criminal, sendo incabível a sua utilização para tal fim. Sustenta que a decisão agravada aplicou retroativamente entendimento jurisprudencial superveniente, desconsiderando que, à época dos fatos (2021), o entendimento vigente admitia o reconhecimento fotográfico desde que corroborado por reconhecimento pessoal ou por outras provas colhidas sob contraditório. Aduz, ainda, que o reconhecimento fotográfico, no caso concreto, foi antecedido de descrição prévia e detalhada dos autores pela vítima e ratificado em juízo, afastando qualquer risco de contaminação da memória. Defende que inexiste manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Reitera o agravante a alegação de que não cabe estabelecer requisitos não previstos em lei para validade da prova de reconhecimento, tampouco negar eficácia a elementos probatórios devidamente colhidos e corroborados em juízo. Assevera que a palavra da vítima, especialmente em delitos patrimoniais praticados sob violência ou grave ameaça, possui especial relevância e que o acórdão de origem destacou a segurança e firmeza do reconhecimento, afastando eventual afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para restabelecer a condenação e denegar a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade do procedimento de reconhecimento fotográfico e das provas dele derivadas, resultando na absolvição do paciente e na extensão do benefício ao corréu. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, que o reconhecimento fotográfico foi corroborado por reconhecimento pessoal e outras provas colhidas sob contraditório, e que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e utilizado como base para condenação é válido, e se a decisão agravada aplicou retroativamente entendimento jurisprudencial superveniente. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um procedimento inicial viciado contamina os subsequentes, tornando-os imprestáveis. 6. No caso concreto, o reconhecimento fotográfico não foi formalizado com o encarte das fotografias apresentadas ou detalhamento das condições do procedimento, violando o art. 226 do CPP. 7. A ausência de provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação, sendo insuficiente a palavra da vítima baseada exclusivamente no reconhecimento viciado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir de base para condenação, mesmo que confirmado em juízo. 2. O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, e um procedimento inicial viciado contamina os subsequentes, tornando-os imprestáveis. 3. A ausência de provas independentes e autônomas que corroborem a autoria delitiva impede a manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.10.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 724.760/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.
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