STJ HC 1020655
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. Prisão Domiciliar. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteava a substituição por prisão domiciliar, com fundamento na condição de gestante e mãe de filhos menores de 12 anos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica e os elementos concretos do caso; e (ii) saber se a condição de gestante e mãe de filhos menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP e do HC coletivo 143.641/SP do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando sua habitualidade delitiva e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 49,89g de cocaína e objetos relacionados à traficância em sua residência, além de condenação anterior pelo mesmo delito, praticado no mesmo local. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP e do HC coletivo 143.641/SP do STF, não se aplica em casos excepcionais devidamente fundamentados, como o presente, em que o ambiente doméstico utilizado para a prática de tráfico de drogas expõe os filhos menores a risco iminente e viola seus direitos fundamentais. 5. A jurisprudência consolidada admite a negativa da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, quando a conduta da mãe compromete gravemente o exercício do poder familiar e coloca os filhos em situação de vulnerabilidade e risco. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente e habitualidade criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, pode ser negada em situações excepcionalíssimas, quando a conduta da mãe compromete gravemente o exercício do poder familiar e coloca os filhos em situação de risco. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318 e 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.7.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.892/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 20.2.2024; STJ, HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 12/02/2019; STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DORIS MARJUTO de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 111-121). A defesa alega, em suma, que a prisão preventiva foi mantida apenas em razão dos antecedentes, inexistindo periculum libertatis concreto, notadamente em contexto de crime sem violência ou grave ameaça e com pequena quantidade de droga (49,89g de cocaína), o que tornaria suficientes medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Aduz que não há elementos nos autos que indiquem risco à instrução, à aplicação da lei penal ou reiteração delitiva, sendo indevidas presunções de fuga ou de reiteração. Subsidiariamente, assevera que deve ser concedida prisão domiciliar, porque a agravante é gestante e mãe de três filhos menores de 12 anos, inclusive bebê de 1 ano, invocando o HC coletivo 143.641/SP (STF) e os arts. 318-A e 318-B do CPP, bem como precedente do STF (HC 190.523 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski), no sentido de que a multirreincidência, por si, não impede a benesse, ausentes violência ou grave ameaça e crimes contra descendentes. Ressalta, ainda, que o parecer do Ministério Público Federal é favorável à concessão da ordem, por ausência de demonstração do periculum libertatis e suficiência de cautelares diversas, dado o quantitativo apreendido e a natureza não violenta do delito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. Prisão Domiciliar. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva e pleiteava a substituição por prisão domiciliar, com fundamento na condição de gestante e mãe de filhos menores de 12 anos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica e os elementos concretos do caso; e (ii) saber se a condição de gestante e mãe de filhos menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP e do HC coletivo 143.641/SP do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, considerando sua habitualidade delitiva e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 49,89g de cocaína e objetos relacionados à traficância em sua residência, além de condenação anterior pelo mesmo delito, praticado no mesmo local. 4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP e do HC coletivo 143.641/SP do STF, não se aplica em casos excepcionais devidamente fundamentados, como o presente, em que o ambiente doméstico utilizado para a prática de tráfico de drogas expõe os filhos menores a risco iminente e viola seus direitos fundamentais. 5. A jurisprudência consolidada admite a negativa da prisão domiciliar em situações excepcionalíssimas, quando a conduta da mãe compromete gravemente o exercício do poder familiar e coloca os filhos em situação de vulnerabilidade e risco. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente e habitualidade criminosa. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, pode ser negada em situações excepcionalíssimas, quando a conduta da mãe compromete gravemente o exercício do poder familiar e coloca os filhos em situação de risco. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318 e 318-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC n. 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.7.2025; STJ, AgRg no HC 1.001.892/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 20.2.2024; STJ, HC 470.549/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Julgado em 12/02/2019; STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9.9.2024.