Decisão · STJ

STJ AREsp 2857357

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-11-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA DOIS EX-SÍNDICOS. PRETENSÃO CONTRA O PRIMEIRO CORRÉU PRESCRITA. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO SÍNDICO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CASA DAS CALDEIRAS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação da Súmula 7/STJ (fls. 1.435-1.436). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.468-1.469). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o recurso é tempestivo; que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; que o acórdão recorrido divergiu da lei federal e da jurisprudência quanto à responsabilidade civil de síndico e à prescrição; que o recurso especial apontou violação dos arts. 202 e 206 do Código de Processo Civil. Invocou o princípio da actio nata com base no art. 445, parágrafo 1º, do Código Civil e afirmou que não é caso de aplicação de tema repetitivo. Aduz que foram juntados julgados paradigmas e atendidos todos os requisitos de admissibilidade; e requer efeito suspensivo com fundamento no art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 300 do Código de Processo Civil (fls. 1.486-1.495). A impugnação foi apresentada às fls. 1.515-1.518 na qual a parte agravada sustentou que a impugnação deve ser efetiva e específica em relação aos fundamentos da decisão recorrida e que, no caso, a decisão agravada foi correta ao afirmar que o agravante não combateu o óbice da Súmula 7/STJ, o que impede a abertura da instância especial. Aduz que, no presente agravo interno, porém, limita-se a repetir argumentos de mérito (responsabilidade do síndico, termo inicial da prescrição, dissídio jurisprudencial) sem enfrentar o ponto central: a impossibilidade de reexame de provas no STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA PELO CONDOMÍNIO CONTRA DOIS EX-SÍNDICOS. PRETENSÃO CONTRA O PRIMEIRO CORRÉU PRESCRITA. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO SÍNDICO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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