Decisão · STJ

STJ HC 1031862

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-11-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito e em presunções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva da agravante, com base na garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, mas em elem entos concretos que demonstram a periculosidade da agente e o risco à ordem pública, como a extrema violência empregada e o suposto envolvimento com organização criminosa responsável por aterrorizar a comunidade local. 5. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMYLLY GABRIELLY DA SILVA VIEIRA MARTINS contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. A agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois a manutenção de sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea. Alega que a custódia se ampara na gravidade abstrata do delito e em ilações genéricas sobre a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Argumenta que não há elementos concretos que indiquem risco à integridade de testemunhas e que o fundamento da conveniência da instrução processual estaria superado, uma vez que esta já se encontra encerrada. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática e concedida a ordem de habeas corpus. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, alegando que se baseia na gravidade abstrata do delito e em presunções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva da agravante, com base na garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não foi decretada com base na gravidade abstrata do crime, mas em elem entos concretos que demonstram a periculosidade da agente e o risco à ordem pública, como a extrema violência empregada e o suposto envolvimento com organização criminosa responsável por aterrorizar a comunidade local. 5. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.
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