STJ RHC 223049
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Fuga do distrito da culpa. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em 2021 pela prática de tentativa de homicídio, com cumprimento do mandado apenas em 2025, após fuga prolongada do distrito da culpa. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausência de contemporaneidade da medida cautelar e inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fuga prolongada do distrito da culpa afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade estrita da medida cautelar compromete sua validade, considerando os fundamentos concretos apresentados. III. Razões de decidir 4. A fuga prolongada do agravante por mais de quatro anos impede a contagem do prazo para aferição de excesso de prazo na prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo legítima sua manutenção diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente. 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na prevenção de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante e a gravidade dos crimes imputados. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco de fuga, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga prolongada do distrito da culpa afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos motivos ensejadores da medida, sendo legítima sua manutenção diante de fundamentos concretos. 3. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 2º, e 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211181/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1007684/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212384/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JACKSON MARTINS PEREIRA contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Consta que o ora agravante foi preso em 28/07/2021 pela prática do crime de homicídio tentado, permanecendo o mandado de prisão pendente de cumprimento até 18/06/2025 Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, a Defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal, pois: i) decretada a prisão preventiva há mais de quatro anos sem que até o presente momento tenha sido oferecida a denúncia, é manifesto o excesso de prazo; ii) a fuga do agravante não é fundamento por si só apto para demonstrar a contemporaneidade da medida cautelar, máxime quando o delito pelo qual é investigado o recorrente ocorreu no ano de 2020; iii) as instâncias inferiores não demonstraram concretamente a configuração de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras da prisão preventiva, previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Na decisão (fls. 172-179), foi negado provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões, às fls. 184-196, sustenta-se os mesmos argumentos da impetração. Requer-se, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a apreciação do agravo regimental pelo Órgão Colegiado. Sem Contrarrazões do Ministério Público Estadual e Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Fuga do distrito da culpa. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em 2021 pela prática de tentativa de homicídio, com cumprimento do mandado apenas em 2025, após fuga prolongada do distrito da culpa. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo, ausência de contemporaneidade da medida cautelar e inexistência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fuga prolongada do distrito da culpa afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva; e (ii) saber se a ausência de contemporaneidade estrita da medida cautelar compromete sua validade, considerando os fundamentos concretos apresentados. III. Razões de decidir 4. A fuga prolongada do agravante por mais de quatro anos impede a contagem do prazo para aferição de excesso de prazo na prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela permanência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, sendo legítima sua manutenção diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente. 6. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na prevenção de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do agravante e a gravidade dos crimes imputados. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco de fuga, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fuga prolongada do distrito da culpa afasta a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos motivos ensejadores da medida, sendo legítima sua manutenção diante de fundamentos concretos. 3. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 2º, e 319; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211181/MG, Rel. Des. Conv. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1007684/PE, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212384/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025.