Decisão · STJ

STJ HC 1001301

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que as questões relativas à dosimetria da pena não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. O agravante sustenta que a impetração se dirigiu contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou apelação criminal e manteve integralmente a sentença condenatória, inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena. 3. Reitera as alegações de que as teses suscitadas reconhecimento do concurso formal, aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e afastamento da dupla valoração da arma de fogo foram expressamente analisadas pela instância ordinária, não havendo falar em supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias relativas à dosimetria da pena foram efetivamente apreciadas pela instância ordinária, de modo a afastar a alegação de supressão de instância e permitir o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior. 7. No caso concreto, as questões relativas à dosimetria da pena não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tampouco deduzidas no recurso em sentido estrito interposto, que se limitou a impugnar a decisão de pronúncia. 8. Qualquer manifestação de mérito sobre os argumentos deduzidos implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado no âmbito do habeas corpus, salvo em situações de manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus. 2. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por GERALDO DE LIMA PINTO, contra a decisão de fls. 94-97 que não conheceu da ordem de habeas corpus. O agravante alega, em síntese, que houve equívoco na identificação da autoridade coatora, pois a decisão agravada considerou tratar-se de acórdão que apenas examinara a decisão de pronúncia, sem enfrentar a dosimetria da pena, o que configuraria supressão de instância. Sustenta, entretanto, que a impetração se dirigiu contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou a apelação criminal e ma nteve integralmente a sentença condenatória, inclusive no que diz respeito à dosimetria. Reitera o agravante a alegação de que as teses de direito suscitadas - reconhecimento do concurso formal entre os crimes de tentativa de homicídio e porte de arma de fogo, aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) de redução da pena pela tentativa e afastamento da dupla valoração da arma de fogo com numeração suprimida - foram expressamente analisadas pela instância ordinária, não havendo falar em supressão de instância. Defende, ainda, que a manutenção do concurso material e a fixação inadequada da fração da tentativa resultaram em pena mais gravosa e regime mais severo do que o legalmente cabível. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, com a readequação da dosimetria da pena imposta ao paciente É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que as questões relativas à dosimetria da pena não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. O agravante sustenta que a impetração se dirigiu contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou apelação criminal e manteve integralmente a sentença condenatória, inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena. 3. Reitera as alegações de que as teses suscitadas reconhecimento do concurso formal, aplicação da fração máxima de redução pela tentativa e afastamento da dupla valoração da arma de fogo foram expressamente analisadas pela instância ordinária, não havendo falar em supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as matérias relativas à dosimetria da pena foram efetivamente apreciadas pela instância ordinária, de modo a afastar a alegação de supressão de instância e permitir o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte Superior. 7. No caso concreto, as questões relativas à dosimetria da pena não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tampouco deduzidas no recurso em sentido estrito interposto, que se limitou a impugnar a decisão de pronúncia. 8. Qualquer manifestação de mérito sobre os argumentos deduzidos implicaria indevida supressão de instância, o que é vedado no âmbito do habeas corpus, salvo em situações de manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância, em violação à competência originária para julgamento de habeas corpus. 2. Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021.
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