STJ EAREsp 1806876
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ITEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de pressupostos de admissibilidade, em razão de o acórdão embargado não ter examinado o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315 do STJ, e na falta de cumprimento de regra técnica dos embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi conhecido, o que afastaria a aplicação da Súmula 315 do STJ, e que os links indicados na petição de interposição do recurso seriam suficientes para comprovar o dissídio jurisprudencial. Requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial; e (ii) saber se a indicação de links na petição de interposição dos embargos de divergência é suficiente para suprir a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A Súmula 315 do STJ estabelece que os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, sendo este um pressuposto essencial para a admissibilidade do recurso. 5. A jurisprudência do STJ consolidou que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito indispensável para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a mera indicação de links que não conduzam diretamente ao inteiro teor dos julgados. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, que reconhece a ausência de competência constitucional para tal providência nesse contexto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315 do STJ. 2. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito indispensável para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não sendo suprida pela mera indicação de links que não conduzam diretamente ao inteiro teor dos julgados. 3. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, em razão da ausência de competência constitucional para tal providência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO BROTTIS DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 922-923). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial foi conhecido, o que afastaria a invocação da súmula n. 315, STJ. Ademais, alega que nas razões do recurso foram indicados os links de acesso às fontes dos arestos, o que seria suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. Por fim, pugna seja concedido habeas corpus de ofício em favor do agravante (fls. 930-936). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ITEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de pressupostos de admissibilidade, em razão de o acórdão embargado não ter examinado o mérito do recurso especial, incidindo a Súmula 315 do STJ, e na falta de cumprimento de regra técnica dos embargos de divergência, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial foi conhecido, o que afastaria a aplicação da Súmula 315 do STJ, e que os links indicados na petição de interposição do recurso seriam suficientes para comprovar o dissídio jurisprudencial. Requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de divergência são admissíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial; e (ii) saber se a indicação de links na petição de interposição dos embargos de divergência é suficiente para suprir a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A Súmula 315 do STJ estabelece que os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, sendo este um pressuposto essencial para a admissibilidade do recurso. 5. A jurisprudência do STJ consolidou que a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito indispensável para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a mera indicação de links que não conduzam diretamente ao inteiro teor dos julgados. 6. A concessão de habeas corpus de ofício não é viável em sede de embargos de divergência, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ, que reconhece a ausência de competência constitucional para tal providência nesse contexto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o acórdão embargado não examina o mérito do recurso especial, conforme a Súmula 315 do STJ. 2. A juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas é requisito indispensável para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não sendo suprida pela mera indicação de links que não conduzam diretamente ao inteiro teor dos julgados. 3. Não é possível a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, em razão da ausência de competência constitucional para tal providência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; Súmula 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.423.019/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 07.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.666.572/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024.