Decisão · STJ

STJ RMS 76230

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS N. 9.650/2022 E 10.516/2024. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de quando saiu o resultado da prova objetiva com a sua reprovação. 3. No caso, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que as matérias atinentes "à ausência de documentos capazes de demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, bem como à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, não foram objeto de discussão no âmbito do colegiado, que negou provimento ao agravo interno", estão preclusas. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada. 5. No que se refere ao fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, à suspensão do prazo de validade do concurso e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIO ALBERTO SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1127): PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES PORDECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO ESTENDEU AANULAÇÃO DAS QUESTÕES. DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO INVOCADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões recursais, a parte agravante defende a reforma da decisão ora impugnada, pelos seguintes argumentos (fls. 1142-1201): .. O Agravante fundamenta que o ato lesivo só ocorreu com o indeferimento administrativo de seu pedido, 13 de novembro de 2023, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo decadencial. A jurisprudência do STJ tem admitido que o prazo para impetração do mandado de segurança comece a contar a partir do ato administrativo concreto que provoca o dano ao direito líquido e certo, e não da publicação do resultado do concurso. Neste sentido, o indeferimento do pedido administrativo do Agravante configura o ato que lesou o seu direito, e, portanto, o prazo decadencial deve ser contado a partir deste ato. O E. Superior Tribunal de Justiça que, em recentes decisões de casos semelhantes e de candidatos do mesmo concurso que o Agravante, posicionou-se dando provimento em recursos ordinários análogos a este, afastando a decadência com a determinação para o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para prosseguir as demais questões, conforme abaixo decisão no RMS nº 73730/RJ da Primeira Turma, senão vejamos: .. Desta forma, não ocorreu a decadência e não está prescrita a pretensão do Impetrante, podendo ser movida pelo presente mandado de segurança, uma vez que distribuída do prazo de 120 dias a contar da data que foi notificado do indeferimento de seu requerimento administrativo, estando, portanto, de acordo com o disposto no art. 23 Lei Federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. .. O Agravante invoca o princípio da isonomia, assegurado pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, caput, e o item 17.8 do edital do concurso, que prevê que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados com os pontos correspondentes. A negativa da autoridade administrativa em aplicar este item apenas aos candidatos que ingressaram com ação judicial individual viola a isonomia e o direito líquido e certo do Agravante, assim como a segurança jurídica. Embora a decisão monocrática tenha afirmado que as decisões judiciais possuem efeito inter partes, na forma do art. 506 do CPC, o que de fato é uma regra processual, o item 17.8 do edital é claro ao estabelecer que, em caso de anulação de questões, todos os candidatos devem ser beneficiados, independentemente de ação judicial. O edital é a lei do concurso e deve ser aplicado a todos os participantes de forma igualitária, sob pena de violar o Princípio da Legalidade disposto no art. 37, caput da CRFB/1988. Em casos semelhantes, o STJ já determinou que a isonomia deve prevalecer nos certames públicos, de modo que os candidatos sejam tratados igualmente diante de disposições editalícias. A jurisprudência reforça que as regras do edital devem ser aplicadas a todos de maneira uniforme. .. Repise-se que a notícia da sanção da Lei Estadual nº 10.516, de no dia 26 de setembro de 2024 que, em seu art. 1º, obriga a Administração Pública a atribuir a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos dos concursos dentro do prazo de validade. Repise-se também que o Concurso ao Curso de Formação de Soldados PM - CFSD PMERJ 2014 está com seu prazo de validade suspenso em decorrência do disposto no art. 7º - B da Lei Estadual nº 7.483/2016 até o final do Regime de Recuperação Fiscal. Desta forma, necessária a reversão dos pontos anulados judicialmente em favor do Agravante, na forma do art. 1º da Lei Estadual nº 10.516, de 25 de setembro de 2024, assim como em cumprimento ao Edital e aos princípios constitucionais mencionados. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou a sua submissão ao órgão Colegiado para dar provimento ao recurso. Apresentada impugnação às fls. 1209-1219. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL DE TERCEIROS. EXTENSÃO A CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. APLICAÇÃO DAS LEIS ESTADUAIS N. 9.650/2022 E 10.516/2024. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança em que o impetrante requereu administrativamente em seu favor a aplicação do disposto no item n. 17.8. do Edital do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que determina a atribuição do ponto correspondente à anulação de questões da prova objetiva de múltipla escolha a todos os candidatos. 2. O Tribunal estadual reconheceu a decadência do exercício do direito à impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o lustro decadencial deve ser contado da data de quando saiu o resultado da prova objetiva com a sua reprovação. 3. No caso, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento de que as matérias atinentes "à ausência de documentos capazes de demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, bem como à impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, não foram objeto de discussão no âmbito do colegiado, que negou provimento ao agravo interno", estão preclusas. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada. 5. No que se refere ao fato superveniente - advento da Lei Estadual n. 10.516/2024 -, à suspensão do prazo de validade do concurso e à aplicação da Lei Estadual n. 9.650/2022, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal a quo, sob o risco de supressão de instância. 6. Agravo Interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →