Decisão · STJ

STJ HC 1032270

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-02publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a fixação de regime prisional intermediário, sob o argumento de que a reincidência e a gravidade abstrata do delito não seriam suficientes para justificar o regime inicial fechado, especialmente diante das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal. 2. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado, considerando a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a reincidência do agravante e seus maus antecedentes, afastando a aplicação das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes, aliados à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, são suficientes para justificar o regime inicial fechado, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a imposição de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 5. A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos foi afastada pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES, mas a reincidência e os maus antecedentes são elementos idôneos para justificar a escolha do regime mais gravoso. 6. No caso concreto, a decisão agravada está fundamentada na reincidência do agravante, em conformidade com precedentes do STJ e do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime inicial fechado, mesmo que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a"; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º (declarado inconstitucional). Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 27.07.2012; STJ, AgRg no HC 586.319/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO HENRIQUE RIBEIRO DE OLIVEIRA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls.142-145). O agravante insiste na tese de que a reincidência e a gravidade abstrata do delito não constituem elementos suficientes para justificar o modo prisional fechado, sobretudo por serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a teor das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de estabelecer o modo prisional intermediário. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a fixação de regime prisional intermediário, sob o argumento de que a reincidência e a gravidade abstrata do delito não seriam suficientes para justificar o regime inicial fechado, especialmente diante das circunstâncias judiciais favoráveis do art. 59 do Código Penal. 2. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado, considerando a pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, a reincidência do agravante e seus maus antecedentes, afastando a aplicação das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os maus antecedentes, aliados à pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, são suficientes para justificar o regime inicial fechado, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a imposição de regime inicial fechado para réus reincidentes, mesmo que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, conforme o art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 5. A obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos foi afastada pelo STF no julgamento do HC 111.840/ES, mas a reincidência e os maus antecedentes são elementos idôneos para justificar a escolha do regime mais gravoso. 6. No caso concreto, a decisão agravada está fundamentada na reincidência do agravante, em conformidade com precedentes do STJ e do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reincidência constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime inicial fechado, mesmo que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e a pena aplicada seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, alínea "a"; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 1º (declarado inconstitucional). Jurisprudência relevante citada: STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, julgado em 27.07.2012; STJ, AgRg no HC 586.319/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, AgRg no HC 604.483/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.
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