STJ AREsp 3016917
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. 3. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido e provido o recurso especial subjacente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram devidamente impugnados. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC/2015, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante demonstre, de forma clara e suficiente, o equívoco na decisão de inadmissão, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi devidamente fundamentada, com base na ausência de impugnação específica aos óbices apontados, incluindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, demonstrando o equívoco na negativa de trânsito do recurso em todos os pontos indicados pela decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON BORTOLI RUARO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com base na Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. 3. Requereu o provimento do agravo regimental para que fosse conhecido e provido o recurso especial subjacente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram devidamente impugnados. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e fundamentada a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC/2015, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante demonstre, de forma clara e suficiente, o equívoco na decisão de inadmissão, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial foi devidamente fundamentada, com base na ausência de impugnação específica aos óbices apontados, incluindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e fundamentada a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação à decisão de admissibilidade deve ser clara e suficiente, demonstrando o equívoco na negativa de trânsito do recurso em todos os pontos indicados pela decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/03/2024.