STJ REsp 2086944
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, indeferiu o pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo, afirmando não haver prova nos autos de que a parte autora tenha preenchido o requisito da miserabilidade durante todo o período vindicado, além de ter ajuizado a demanda após prazo superior a seis anos do indeferimento administrativo, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por L. G. DE A. (representada por F. DE A. C.) contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 265-266): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA NOS AUTOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Insurgência recursal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial ao deficiente (LOAS) à parte autora, fixando a Data de Início do Benefício - DIB na data do ajuizamento da ação, em 29/10/2018. 2. Nas suas razões recursais, a Recorrente defende que possui direito à concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, em 18/04/2012, visto que já preenchia todos os requisitos autorizadores para a obtenção do benefício. 3. Com relação à apelação do particular, que impugnou a data de início do benefício, deve prevalecer o decidido em primeiro grau. Como bem ressaltou o INSS, a renda do núcleo familiar (composto por cinco pessoas), informada na exordial, era de R$ 3.164,00 (três mil, cento e sessenta e quatro reais), sendo a renda superior a per capita 1/2 salário mínimo. Ademais, não existem provas nos autos de que a demandante preencheu o requisito da miserabilidade durante todo o período vindicado. Acrescente-se que não houve impugnação à decisão administrativa, tendo ajuizado a presente ação após o decurso de mais de seis anos do indeferimento administrativo. 4. Não se pode descurar da própria natureza do benefício perseguido, de natureza não contributiva e que visa tão somente, por questão humanitária, prestar assistência gratuita com a finalidade de conferir condições de sobrevivência a quem precisa, não devendo ir além disso. Condenar o Estado a pagar vultoso retroativo sem que tenha havido uma única contribuição em contrapartida certamente refoge ao espírito do instituto. Ademais, o indeferimento administrativo ocorreu em abril/2012 e a autora somente em outubro/2018 ajuizou a presente ação. 5. Não há como fixar a DIB na data do requerimento administrativo, em 2012, como pleiteia a demandante, sendo razoável a sua fixação na data do ajuizamento da ação, em 18/04/2012. 6. Apelação não provida. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, além de ofensa ao art. 203 da Constituição Federal e ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993. Alega que faz jus à percepção do benefício assistencial desde o requerimento administrativo. Assevera que "seria utopia se pensar que a parte autora, na época do requerimento administrativo, em 18/04/2012, já não se encontrava em situação de miserabilidade, inclusive, situação esta evidenciada nas fotos da residência na qual vive, extremamente precária" (fl. 337). Destaca que não há nos autos qualquer prova que desconstitua a situação de miserabilidade desde a data da entrada do requerimento (DER). Apresentadas as contrarrazões (fls. 346-352), o recurso foi admitido na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, em parecer de fls. 371-375. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem, instância soberana na análise de matéria fático-probatória, indeferiu o pedido de fixação do termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo, afirmando não haver prova nos autos de que a parte autora tenha preenchido o requisito da miserabilidade durante todo o período vindicado, além de ter ajuizado a demanda após prazo superior a seis anos do indeferimento administrativo, conclusão cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Recurso especial não conhecido.