Decisão · STJ

STJ REsp 2205843

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE PROVA. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N.. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões da Corte de origem, no caso, quanto à forma pela qual se deu o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória contida nos autos. 2. Não compete a esta Corte Superior a apreciação de alegada violação ao disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. 3. A ausência de prequestionamento da questão relativa à alegada incompetência do órgão julgador pela inobservância de regra de conexão impede o conhecimento da matéria, ante o óbice da Súmula n. 211/STJ. Lado outro, conquanto alegada a violação dos princípios da segurança jurídica e autoridade da coisa julgada formal, não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, tampouco a forma pela qual teriam sido violados tais dispositivos, incidindo à hipótese a Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem compreendeu que a defesa não logrou êxito em comprovar a forma pela qual ocorrera a alegada quebra da cadeia de custódia, não exarando qualquer compreensão sobre a tese defensiva de falta de lacres individualizados e acondicionamento inadequado dos vestígios, tampouco a maneira pela qual tais falhas teriam comprometido a validade da prova. Além disso, a revisitação dos autos para a verificação da cadeia de custódia da prova, a fim de eventualmente se concluir pelo comprometimento da integridade e confiabilidade da prova balística, é tarefa inviável de ser realizada nesta seara pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Havendo elementos de prova produzidos em Juízo, afasta-se a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A desconstituição da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a fim de que seja reconhecida a ausência de indícios suficientes de autoria para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento de fatos e provas, desiderato incompatível com a excepcional via do recurso especial. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMAR ANTONIO DE ARAUJO contra a decisão de e-STJ fls. 1347/1363, por meio da qual não conheci do recurso especial. Na hipótese, o recorrente interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de primeira instância que o pronunciou pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O recurso, no entanto, foi desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 1.192/1.193): PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, I, DA LEI 8.072/90. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.PRELIMINARES. 1.1 PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA QUANTO À NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. INALTERADA A SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. 1.2 NULIDADE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. 1.3 ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF 2. MÉRITO. 2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NAS HIPÓTESES DO ART. 386 DO CPP APLICADA TÃO SOMENTE AO PROCEDIMENTO CRIMINAL ORDINÁRIO. NÃO SUSTENTADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP, QUE AUTORIZARIAM A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO BIFÁSICO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. EVENTUAL DÚVIDA, CALCADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, QUE IMPÕE A PRONÚNCIA DO ACUSADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2.2 PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE DÃO SUPORTE À NARRATIVA ACUSATÓRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS QUE DEVE SER RESGUARDADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE CERTEZA ABSOLUTA. DUBIEDADE FÁTICA QUE DEVE SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 1.264/1.266). No recurso especial, alegou o recorrente que o acórdão hostilizado teria violado o disposto nos arts. 157, § 1º, 158-A a 158-F, 413, 414, II, e 155 do Código de Processo Penal. Sustentou que a pronúncia se baseou em prova ilícita, derivada da apreensão irregular de arma de fogo, e que não há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia. Argumentou, nesse sentido, que a decisão de pronúncia violou o devido processo legal, ao desconsiderar tal nulidade declarada em processo anterior pela 1ª Câmara Criminal do TJCE nos autos da Apelação n. 0050363-83.2020.8.06.0054 (e-STJ fls. 1.231/1.232). Alegou, ademais, que houve quebra da cadeia de custódia dos vestígios destinados à perícia, comprometendo a integridade e confiabilidade da prova balística. Aponta, no particular, a ausência de controle de entrada dos elementos probatórios, falta de lacres individualizados e acondicionamento inadequado dos vestígios, conforme exigido pelo art. 158-D, § 1º, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 1.238/1.239). Aduziu, ainda, que não há indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia, e que tal decisão teria sido baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem provas produzidas sob o contraditório judicial (e-STJ fls. 1.241/1.242). Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e seu provimento, a fim de reconhecer a nulidade apontada, desentranhando a prova tida por ilícita e absolvendo o recorrente. Às e-STJ fls. 1347/1363, não conheci do recurso especial. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa refuta os óbices ao conhecimento do apelo nobre, repisando as razões anteriormente lançadas no recurso especial. Sustenta que as ilegalidades apontadas são passíveis de correção de ofício, com a superação dos óbices ao conhecimento do recurso. Aduz, ademais, que, ainda que não reconhecida a ilicitude de prova, é necessário o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento do Tema n. 1208 da Repercussão Geral, sob pena de permitir a existência de decisões conflitantes no caso concreto (e-STJ fl. 1375). Requer, ao final, a rec onsideração da decisão agravada, "a fim de conhecer integralmente do Recurso Especial, dando-lhe provimento, para: i) reconhecer a ilicitude da invasão domiciliar, de modo a declarar nulas todas as provas obtidas e, consequentemente, impronunciar o recorrente; ou, subsidiariamente, sobrestar o presente processo até definição, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1208 da Repercussão Geral; ii) reconhecer a incompetência da 2ª Câmara Criminal do TJCE para julgar o Recurso em Sentido Estrito; iii) reconhecer a quebra da cadeia de custódia, resultando no desentranhamento das provas; ou iv) impronunciar o recorrente por ausência de indícios suficientes de autoria" (e-STJ fl. 1379). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ILICITUDE DE PROVA. INVASÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA N.. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. CADEIA DE CUSTÓDIA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ART. 155 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões da Corte de origem, no caso, quanto à forma pela qual se deu o ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória contida nos autos. 2. Não compete a esta Corte Superior a apreciação de alegada violação ao disposto no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. 3. A ausência de prequestionamento da questão relativa à alegada incompetência do órgão julgador pela inobservância de regra de conexão impede o conhecimento da matéria, ante o óbice da Súmula n. 211/STJ. Lado outro, conquanto alegada a violação dos princípios da segurança jurídica e autoridade da coisa julgada formal, não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, tampouco a forma pela qual teriam sido violados tais dispositivos, incidindo à hipótese a Súmula n. 284 do STF. 4. O Tribunal de origem compreendeu que a defesa não logrou êxito em comprovar a forma pela qual ocorrera a alegada quebra da cadeia de custódia, não exarando qualquer compreensão sobre a tese defensiva de falta de lacres individualizados e acondicionamento inadequado dos vestígios, tampouco a maneira pela qual tais falhas teriam comprometido a validade da prova. Além disso, a revisitação dos autos para a verificação da cadeia de custódia da prova, a fim de eventualmente se concluir pelo comprometimento da integridade e confiabilidade da prova balística, é tarefa inviável de ser realizada nesta seara pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Havendo elementos de prova produzidos em Juízo, afasta-se a alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 6. A desconstituição da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, a fim de que seja reconhecida a ausência de indícios suficientes de autoria para a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento de fatos e provas, desiderato incompatível com a excepcional via do recurso especial. 7. Agravo regimental desprovido.
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