STJ HC 1034665
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Competência por conexão. Princípio do juiz natural. reexame de provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da distribuição por dependência de ação penal à 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, pelo argumento de violação do princípio do juiz natural. 2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa, crime contra a economia popular, corrupção ativa e lavagem de capitais. A defesa sustentou ausência de conexão fática ou probatória entre os processos que justificasse a prevenção do juízo, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que a conexão entre os processos envolve aspectos fáticos complexos, cuja análise meritória não é cabível na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para discutir competência por conexão, especialmente quando a decisão puder implicar coação à liberdade do réu, e se houve violação ao princípio do juiz natural na distribuição por dependência. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 6. No caso dos autos, a análise da competência por conexão exige exame aprofundado de aspectos fáticos e probatórios, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Não há elementos suficientes para afirmar ilegalidade flagrante na decisão que reconheceu a conexão entre os processos, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na presente via para infirmar o acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A análise de competência por conexão, na hipótese dos autos, exige exame aprofundado de aspectos fáticos e probatórios, incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 858.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN NOGUEIRA DOS SANTOS REIS contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus (e-STJ, fls. 156-159). Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa, crime contra a economia popular, corrupção ativa e lavagem de capitais. O Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP recebeu a exordial acusatória - Ação Penal n. 1014133-53.2025.8.26.019. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 10-15). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois a distribuição por dependência a 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP violou o princípio do Juiz Natural, uma vez que não há conexão fática ou probatória que justifique a prevenção do referido juízo, conforme exige o art. 76 do Código de Processo Penal. Afirmou que o acórdão impugnado, proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, denegou a ordem sem realizar análise meritória aprofundada sobre a existência de conexão entre os processos, limitando-se a transcrever manifestação administrativa da Presidência da Seção Criminal, que não possui força jurisdicional. A defesa sustentou que a decisão cria um precedente perigoso, permitindo a manipulação das regras de distribuição e fragilizando o princípio do Juiz Natural, além de violar o art. 567 do Código de Processo Penal. Aduziu ainda que o Ministério Público não comprovou a existência de vínculo entre as ações penais que justificasse a distribuição por dependência, e que a regra de competência e livre distribuição das ações penais é um direito constitucionalmente assegurado. Argumentou que a distribuição por dependência no caso concreto não evita decisões conflitantes e direcionou o exame do feito a um juiz que já havia formado juízo de valor sobre os fatos. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito deste writ, bem como a suspensão do curso da ação penal. No mérito, pleiteou o reconhecimento da incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Franca/SP, com a anulação de todos os atos praticados, ou, subsidiariamente, a redistribuição do feito por livre sorteio. No regimental (e-STJ, fls. 164-171), a parte agravante alega que o habeas corpus é cabível para discutir competência por prevenção, sempre que a decisão puder implicar coação à liberdade do réu. Aduz que, no caso concreto, a análise da competência limita-se à verificação da existência de conexão probatória entre os processos, nos termos do art. 76, inciso III, do CPP, que fundamentou a distribuição por dependência. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. Competência por conexão. Princípio do juiz natural. reexame de provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da distribuição por dependência de ação penal à 3ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, pelo argumento de violação do princípio do juiz natural. 2. O paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa, crime contra a economia popular, corrupção ativa e lavagem de capitais. A defesa sustentou ausência de conexão fática ou probatória entre os processos que justificasse a prevenção do juízo, conforme o art. 76 do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que a conexão entre os processos envolve aspectos fáticos complexos, cuja análise meritória não é cabível na via do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para discutir competência por conexão, especialmente quando a decisão puder implicar coação à liberdade do réu, e se houve violação ao princípio do juiz natural na distribuição por dependência. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. 6. No caso dos autos, a análise da competência por conexão exige exame aprofundado de aspectos fáticos e probatórios, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Não há elementos suficientes para afirmar ilegalidade flagrante na decisão que reconheceu a conexão entre os processos, sendo inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na presente via para infirmar o acórdão impugnado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A análise de competência por conexão, na hipótese dos autos, exige exame aprofundado de aspectos fáticos e probatórios, incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 858.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.