Decisão · STJ

STJ RHC 221146

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-08publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante, policial militar, está sendo investigado pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 17, 19 e 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 c/c o art. 71 do Código Penal. 3. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de ser responsável pelos cuidados de seu filho maior de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa, fornecendo armamentos, munições e informações privilegiadas sobre operações policiais, o que demonstra sua periculosidade e ameaça à ordem pública. 6. A infiltração do crime organizado em órgãos públicos compromete a funcionalidade do Estado e fomenta a impunidade, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável para evitar a reiteração delitiva. 7. O pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido, pois o agravante não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados de seu filho maior de idade com TEA, sendo os cuidados compartilhados com a genitora. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível e necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, quando evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exige demonstração de que o investigado seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 318, III e VI; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 17, 19 e 20, inciso I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCUS NASCIMENTO TORRES contra decisão monocrática por mim proferida, por intermédio da qual foi negado provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 195-199). Consta nos autos que o agravante está sendo investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013 e nos arts. 17, 19 e 20, inciso I, da Lei n. 10.826/2003 c/c o art. 71 do Código Penal. Tem-se, ainda, que no dia 30 de maio de 2025, o agravante foi preso preventivamente. Interposto recurso ordinário em habeas corpus, sustentou que sua prisão preventiva carece de fundamentação idônea e não atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduziu que (..) sua segregação cautelar mostra-se desproporcional e desnecessária diante da situação excepcional que ora se apresenta, alinhado com as circunstâncias subjetivas que o acometem, demonstrando a ausência de perigo do seu estado de liberdade para a sociedade e para a persecução penal (fl. 122). Ressaltou que é primário, possui residência fixa, ocupação lícita (policial militar) e possui um filho de 18 (dezoito) anos diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2, cuja rotina terapêutica e médica depende exclusivamente dele. Destacou, ainda, que, mesmo que não se acolha a revogação da prisão, é cabível sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, pois o filho, considerado pessoa com deficiência pela Lei n. 12.764/2012, necessita de cuidados especiais, proteção integral e acompanhamento permanente, que não podem ser supridos por terceiros. Por fim, asseverou que a prisão viola o princípio da presunção de inocência e que medidas cautelares diversas seriam suficientes. Requereu, liminarmente, o provimento do recurso, a fim de que fosse determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão e, no mérito, pugnou pela confirmação do pedido liminar, com a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pediu a substituição da prisão preventiva imposta pela prisão domiciliar. Conforme decisão monocrática por mim proferida, foi negado provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 195-199). Neste regimental (fls. 204-216), pugnou pelo provimento do agravo, a fim de que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, ou, para que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO PARA SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. O agravante, policial militar, está sendo investigado pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 17, 19 e 20, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 c/c o art. 71 do Código Penal. 3. O agravante alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, sustentando ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, além de ser responsável pelos cuidados de seu filho maior de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2. Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, evidenciada por sua participação em organização criminosa, fornecendo armamentos, munições e informações privilegiadas sobre operações policiais, o que demonstra sua periculosidade e ameaça à ordem pública. 6. A infiltração do crime organizado em órgãos públicos compromete a funcionalidade do Estado e fomenta a impunidade, justificando a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável para evitar a reiteração delitiva. 7. O pedido de substituição por prisão domiciliar foi indeferido, pois o agravante não demonstrou ser o único responsável pelos cuidados de seu filho maior de idade com TEA, sendo os cuidados compartilhados com a genitora. 8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível e necessária para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, quando evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas ao investigado. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, exige demonstração de que o investigado seja o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 318, III e VI; Lei nº 12.850/2013, arts. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e IV; Lei nº 10.826/2003, arts. 17, 19 e 20, inciso I; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.08.2022; STJ, HC 446.548/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.08.2018; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15.05.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →