STJ REsp 2100488
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3. Recurso Especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FCM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Agravo de Instrumento n. 0801699-21.2017.4.05.0000, que deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional, determinando a transformação do saldo remanescente dos depósitos judiciais em pagamento definitivo para a União. Na origem, FCM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ajuizou mandado de segurança contra a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que, após aderir ao benefício fiscal instituído pela Lei n. 10.637/2002, desistiu da ação e requereu a conversão de parte do depósito judicial em renda da União, com a liberação do saldo remanescente em seu favor. A Fazenda Nacional, por sua vez, contestou a destinação do saldo remanescente, ao argumento de que deveria ser convertido integralmente em pagamento definitivo para a União. Segundo a petição inicial (fls. 709-710), "a Fazenda Nacional aquiesceu dos valores e sua parte foi destinada há muito". Ao final, a parte autora requereu a liberação do saldo remanescente do depósito judicial. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 657-658): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A DECRETAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. CONVERSÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM PAGAMENTO DEFINITIVO DA UNIÃO. CABIMENTO. LEI Nº 9.703/1998. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de alvará para levantamento, em favor da empresa agravada, do saldo remanescente dos valores depositados nos autos originários com a finalidade de suspensão da exigibilidade da CDA nº 40 3 98 000136-60, referente à cobrança de débitos de IPI. 2. Entendeu o Juiz a quo que não seria mais o caso de transformação em pagamento definitivo da totalidade dos valores depositados em favor do Fisco, já que descaberia "qualquer medida judicial no presente feito, ante o exaurimento da prestação jurisdicional com a decisão que determinou os moldes de satisfação da pretensão de cada qual das partes, devendo a Fazenda Nacional e o impetrante recorrerem aos meios administrativos e judiciais de cobrança e defesa, respectivamente". 3. De acordo com o disposto no art. 1º, § 3º, I e II, da Lei nº 9.703/1998, o levantamento dos depósitos judiciais se dará após o encerramento da lide, em favor do depositante, quando a sentença for total ou parcialmente procedente e, na hipótese da sentença ser favorável à Fazenda Nacional, deverá o depósito ser transformado em pagamento definitivo da União. 4. O mesmo dispositivo legal prevê que tal liberação se dará mediante ordem da autoridade judiciária, o que evidencia que a transformação em pagamento definitivo dos depósitos judiciais não depende de requerimento da parte. Trata-se, na realidade, de procedimento estabelecido pela Lei nº 9.703/98 como decorrência lógica da formação da coisa julgada. 5. O STJ decidiu que "não há falar em preclusão pro judicato, pois não é impossível ao julgador a revogação da decisão que anteriormente autorizou o levantamento de depósitos judiciais" para garantir a eficácia da coisa julgada representada pela sentença de mérito da ação de conhecimento. (STJ, REsp n.º 1.244.469/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/05/2011). 6. Há precedente desta Primeira Turma firmado no sentido de que "inexiste o óbice preclusivo a vedar ao magistrado conhecer de matéria relativa ao levantamento de depósito judicial, após o encerramento da fase de conhecimento de demanda, enquanto o montante não tiver sido percebido integralmente pelo suposto credor e for objeto de controvérsia por qualquer dos litigantes, sob pena de enriquecimento ilícito" (TRF5, AGTR nº 118770/PE, Rel. Des. Federal Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), Primeira Turma, DJE de 07/02/2013). 7. Em consulta ao sistema de consulta processual informatizado, constata-se que o acórdão proferido por este Tribunal, negando provimento à apelação do particular (AMS 79751/PE), foi publicado no DJU de 26/12/2002, cujos autos foram entregues em carga ao seu advogado em 17/01/2003 e somente devolvidos no dia 03/02/2003, quando já decorrido o prazo recursal e, consequentemente, o trânsito em julgado da ação em que foi prestada a garantia, restando cumprida a exigência do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.703/98 para que haja a destinação final dos depósitos realizados. 8. Agravo de instrumento provido, para determinar que o saldo remanescente dos depósitos judiciais realizados pela impetrante/agravada junto à CEF, e vinculados aos autos originários, sejam convertidos em pagamento definitivo para a União. Prejudicado o agravo interno. Os embargos de declaração opostos na sequência rejeitados (fls. 688-692). Nas razões do recurso especial (fls. 708-729), a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso e obscuro ao não enfrentar questões essenciais, como a desistência da ação para adesão ao benefício fiscal da Lei n. 10.637/2002 e a preclusão da Fazenda Nacional em contestar a destinação do saldo remanescente do depósito judicial. Argumenta que a decisão recorrida afronta os arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, bem como os arts. 13 da Lei n. 10.637/2002 e 507 do CPC/2015. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp n. 1.251.513/PR, que reconhecem a possibilidade de adesão a benefícios fiscais mesmo após o trânsito em julgado. Ao final, requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido e determinar novo julgamento dos embargos de declaração ou, alternativamente, reformar a decisão para determinar o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, extinguindo o crédito tributário em questão. As Contrarrazões foram apresentadas às fls. 763-770. O recurso especial foi admitido pela Corte de origem (fl. 772). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. VIABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configurada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012). 3. Recurso Especial não provido.