Decisão · STJ

STJ RMS 64958

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2020-10-22publicado em 2025-11-18
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR PARTE DOS IMPETRANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de s egurança impetrado pelo ora agravantes contra ato do Governador do Estado de São Paulo, objetivando nomeação para o cargo de Diretor de Escola, porquanto aprovados no concurso público Edital SE n. 01/2017. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário. 3. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. 4. No caso, a documentação trazida pelo ora Agravante junto com a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 5. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo dos Impetrantes, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da impetrante, o que não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal de origem. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAMILA CHIQUITO PALHARES BARBOZA e OUTROS contra decisão de minha lavra que deu parcial provimento ao recurso ordinário, cuja ementa registra (fl. 783): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR PARTE DOS IMPETRANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. SITUAÇÃO SINGULAR DE ÚNICA RECORRENTE CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE CARGOS A SEREM PROVIDOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inconformada, a Parte agravante sustenta a insubsistência da decisão agravada, por possuir direito líquido e certo à nomeação, ao argumento de que (fls. 849-850): I. Durante a vigência do concurso, o estado de São Paulo demonstrou, por ato concreto e inequívoco, o interesse e a necessidade de nomeação das Agravantes. Isso porque o estado de São Paulo, em um primeiro momento, nomeou candidatos classificados até a posição 2.732, sendo que 73 desses candidatos não tomaram posse. Nesse contexto, o estado de São Paulo deveria ter realizado nova convocação, para suprir esses 73 candidatos que não tomaram posse, mas nada fez. II. Durante a validade do concurso, 94 cargos vagos de Diretor de Escola estavam sendo ocupados de forma irregular, por servidores ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica I e II, o que se constitui como irregular e enseja a preterição das Agravantes. III. Durante a validade do concurso, 918 cargos de Diretor de Escola estavam sendo ocupados de forma irregular, pela substituição indevida de profissionais dedicados a este cargo por servidores ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica I e II, evidenciando a preterição dos Agravantes. Alega que "nenhuma das causas de pedir que sustentam a pretensão dos Agravantes foi enfrentada pela decisão" agravada (fl. 850). Repisa o argumento de que houve "ocupação indevida de 94 cargos vagos e substituição ilegal de 918 cargos de diretor de escola por servidores vinculados ao cargo de professor de educação básica I e II" (fl. 851). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pelos Impetrantes. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação ao agravo (fls. 874-887). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR PARTE DOS IMPETRANTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de s egurança impetrado pelo ora agravantes contra ato do Governador do Estado de São Paulo, objetivando nomeação para o cargo de Diretor de Escola, porquanto aprovados no concurso público Edital SE n. 01/2017. Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão que deu parcial provimento ao recurso ordinário. 3. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. 4. No caso, a documentação trazida pelo ora Agravante junto com a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 5. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo dos Impetrantes, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação da impetrante, o que não ocorreu, conforme bem decidiu o Tribunal de origem. 6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso destinado a cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, ainda que novas vagas surjam no período de validade do concurso - seja por criação legislativa, seja por vacância -, pois seu preenchimento está sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.657/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.). 7. Agravo interno desprovido.
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