STJ HC 1001435
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar a teoria da fonte independente para afastar a ilicitude das provas, alegando que todo o conjunto acusatório ampara-se exclusivamente na palavra dos policiais militares que realizaram a prisão, cuja confiabilidade estaria comprometida em razão de prática de violência contra o paciente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a plausibilidade das alegações de violência policial, mas afastou a ilicitude das provas com base na teoria da fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que parte das drogas foi apreendida em posse direta do paciente antes das supostas agressões e o restante foi localizado por diligência autônoma dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da fonte independente para validar provas obtidas por meio independente, mesmo diante de alegações de violência policial, é adequada e suficiente para afastar a ilicitude das provas. III. Razões de decidir 5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, permite que provas obtidas de forma independente sejam consideradas válidas, desde que não haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a obtenção das provas. 6. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a teoria da fonte independente, considerando que parte das drogas foi apreendida em posse direta do paciente antes das supostas agressões e o restante foi localizado por diligência autônoma dos policiais, sem influência da conduta violenta. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com a análise exaustiva da cadeia causal entre a suposta violência policial e a apreensão das drogas. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A teoria da fonte independente permite a validade de provas obtidas de forma independente, desde que não haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a obtenção das provas. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.919/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, REsp n. 2.159.111/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por ELINALDO DE SOUSA SILVA, contra a decisão monocrática que não conheceu da impetração, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. O agravante alega que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar a teoria da fonte independente para afastar a ilicitude das provas, pois todo o conjunto acusatório ampara-se exclusivamente na palavra dos policiais militares que realizaram a prisão. Sustenta que a confiabilidade dos relatos desses agentes encontra-se comprometida, uma vez que restou incontroversa a prática de violência contra o paciente, tanto que o juízo de origem determinou a remessa de cópias dos autos à Corregedoria da Polícia Militar. Argumenta que atribuir valor probatório incondicional à palavra dos policiais agressores configura injustiça epistêmica e viola a regra de exclusão prevista no artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, bem como no artigo 157 do Código de Processo Penal. Reitera o agravante a alegação de que, diante da constatação da violência policial, não há como conferir presunção de veracidade aos depoimentos dos agentes estatais, sendo indispensável reconhecer a nulidade das provas obtidas e restabelecer a sentença absolutória. Ressalta, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastam a validade da palavra isolada de policiais quando há comprovação de agressões praticadas contra o acusado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para conceder a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE. PROVAS OBTIDAS POR MEIO INDEPENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar a teoria da fonte independente para afastar a ilicitude das provas, alegando que todo o conjunto acusatório ampara-se exclusivamente na palavra dos policiais militares que realizaram a prisão, cuja confiabilidade estaria comprometida em razão de prática de violência contra o paciente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a plausibilidade das alegações de violência policial, mas afastou a ilicitude das provas com base na teoria da fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que parte das drogas foi apreendida em posse direta do paciente antes das supostas agressões e o restante foi localizado por diligência autônoma dos policiais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria da fonte independente para validar provas obtidas por meio independente, mesmo diante de alegações de violência policial, é adequada e suficiente para afastar a ilicitude das provas. III. Razões de decidir 5. A teoria da fonte independente, prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, permite que provas obtidas de forma independente sejam consideradas válidas, desde que não haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a obtenção das provas. 6. O Tribunal de Justiça do Paraná aplicou corretamente a teoria da fonte independente, considerando que parte das drogas foi apreendida em posse direta do paciente antes das supostas agressões e o restante foi localizado por diligência autônoma dos policiais, sem influência da conduta violenta. 7. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com a análise exaustiva da cadeia causal entre a suposta violência policial e a apreensão das drogas. 8. Não há flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A teoria da fonte independente permite a validade de provas obtidas de forma independente, desde que não haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita e a obtenção das provas. 2. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 980.919/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, REsp n. 2.159.111/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025.