Decisão · STJ

STJ HC 1021468

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. pequeno traficante. aplicação do redutor em 2/3. REGIME SEMIABERTO. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do agravado para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão mais 186 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi corretamente aplicada, considerando os elementos apresentados, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (101 pinos de cocaína, 28 buchas de maconha e 33 pedras de crack) e o histórico do agravado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a quantidade das drogas apreendidas, bem como o suposto envolvimento do agravado na criminalidade, conforme alegado pelos policiais sem comprovação em juízo, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o suposto envolvimento do réu na criminalidade, sem comprovação em juízo, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão na qual concedi a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do agravado, pelo delito de tráfico de drogas, para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão mais 186 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto (e-STJ, fls. 407-416). O agravante alega, em suma, que "ao contrário do entendimento da decisão agravada, as circunstâncias incontroversas reconhecidas pelas instâncias de origem como a apreensão de uma quantidade e variedade significativa de drogas (101 pinos de cocaína, 28 buchas de maconha e 33 pedras de crack), além das informações da própria corré, que o agravado está no meio da criminalidade desde os 12 anos de idade constituem elementos suficientes para afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena." (e-STJ, fl. 430) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. pequeno traficante. aplicação do redutor em 2/3. REGIME SEMIABERTO. agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do agravado para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão mais 186 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado foi corretamente aplicada, considerando os elementos apresentados, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas (101 pinos de cocaína, 28 buchas de maconha e 33 pedras de crack) e o histórico do agravado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que a quantidade das drogas apreendidas, bem como o suposto envolvimento do agravado na criminalidade, conforme alegado pelos policiais sem comprovação em juízo, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo im provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o suposto envolvimento do réu na criminalidade, sem comprovação em juízo, não justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025; STJ, AgRg no HC n. 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 5/4/2024.
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