STJ HC 1017607
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Aditamento à denúncia. Manifestação da defesa. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o aditamento à denúncia não foi amparado por fato superveniente, além de apontar ausência de nova resposta à acusação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido, considerando que houve intimação e a efetiva manifestação da defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental, conforme precedentes do STJ. 5. O aditamento à denúncia foi realizado com base no art. 384 do CPP, diante de elementos supervenientes indicativos de dolo eventual, surgidos após a instrução processual, e foi oportunizado ao acusado o exercício do contraditório e ampla defesa, incluindo novo interrogatório. 6. Não há nulidade na mutatio libelli quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas novamente, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido quando há elementos supervenientes indicativos de dolo eventual e oportunizado ao acusado o contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.2.2025, DJEN de 7.3.2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no HC 729.441/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no RHC 94.805/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5.5.2020, DJe de 14.5.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE LINO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 278-285 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Sustenta o agravante que a decisão viola o princípio da colegialidade, uma vez que, segundo entendimento consolidado do STF, as regras processuais que autorizam o relator a decidir monocraticamente não se aplicam ao julgamento de habeas corpus impetrados originariamente perante a Corte (e-STJ, fl. 293). Argumenta, ainda, que a decisão proferida destoa da jurisprudência interna do STJ, o que tornaria ilegítima qualquer menção à incidência do art. 34, XX, do RISTJ (e-STJ, fls. 292-295). Aponta inobservância ao art. 384 do CPP, destacando a ausência de fato superveniente a justificar o aditamento à denúncia (e-STJ, fl. 295). Requer, ao final, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (e-STJ, fl. 298). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inocorrência. Aditamento à denúncia. Manifestação da defesa. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O agravante sustenta que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade e que o aditamento à denúncia não foi amparado por fato superveniente, além de apontar ausência de nova resposta à acusação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; e (ii) saber se o aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido, considerando que houve intimação e a efetiva manifestação da defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade, sendo plenamente possível quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental, conforme precedentes do STJ. 5. O aditamento à denúncia foi realizado com base no art. 384 do CPP, diante de elementos supervenientes indicativos de dolo eventual, surgidos após a instrução processual, e foi oportunizado ao acusado o exercício do contraditório e ampla defesa, incluindo novo interrogatório. 6. Não há nulidade na mutatio libelli quando oportunizado à defesa o direito de se manifestar e produzir provas novamente, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade quando há jurisprudência dominante sobre o tema e possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O aditamento à denúncia, realizado com base no art. 384 do CPP, é válido quando há elementos supervenientes indicativos de dolo eventual e oportunizado ao acusado o contraditório e ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 384. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.03.2019; STJ, AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 16.12.2020; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.2.2025, DJEN de 7.3.2025; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4.2.2025, DJEN de 13.2.2025; STJ, AgRg no HC 729.441/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no RHC 94.805/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5.5.2020, DJe de 14.5.2020.