STJ EREsp 2179778
CIVILEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF e SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Embargos de divergência indeferidos liminarmente. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência opostos por LUCAS HENRIQUE FALCAO ao acórdão d a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Messod Azulay Neto, com as seguintes razões de decidir (fls. 1.239/1.246): III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284, STF. 6. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de fundamentação precisa. 7. A superveniência de sentença penal condenatória afasta a alegação de inépcia da denúncia, pois o contraditório e a ampla defesa foram plenamente assegurados durante a instrução processual. 8. A análise de alegações de insuficiência probatória e de nulidade da autorização para ingresso em residência demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 9. A condenação concomitante por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A parte embargante (fls. 1.252/1.257) aduz que a Súmula 284/STF foi aplicada de forma automática e descontextualizada, desconsiderando o conteúdo da argumentação e a clareza da correlação entre os dispositivos invocados e os fatos do processo. Sustenta que tal entendimento diverge de julgados do STJ que reconhecem o cabimento do recurso especial mesmo quando a argumentação legal não se apresenta de forma literal, mas está concatenada à tese jurídica e aos fatos narrados. No ponto, indica como paradigma o AgInt no AREsp n. 1.738.992/DF, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/5/2021. Aponta, ainda, como paradigma o REsp n. 2.090.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 7/4/2025, que não aplica a Súmula 7/STJ, mas reconhece a nulidade por ingresso em domicílio sem mandado, diante de elementos objetivos no acórdão recorrido. Por fim, elenca como paradigma o AgRg no REsp n. 2.018.047/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/9/2023, que definiu que a condenação por associação não afasta automaticamente o redutor sem motivação concreta acerca da habitualidade. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF e SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.