Decisão · STJ

STJ AREsp 3055928

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-11-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não demonstrado, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ONOFRE DA CONCEICAO NUNES DA SILVEIRA contra decisão monocrática em que não conheci do agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO COM REVISÃO Tribunal do Júri Réu denunciado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, IV c.c. os arts. 29 e 14, II, do CP Decisão do Conselho de Sentença que após reconhecer a materialidade e autoria do homicídio deliberou por absolver o réu, acolhendo quesito absolutório genérico do termo de votação Recurso do Ministério Público Pedido de anulação do júri por julgamento contrário às provas dos autos e teses expostas Acolhimento Absolvição contraria às evidencias dos autos Possível clemencia considerada que não encontra amparo nos elementos dos autos ou nas teses defensivas suscitadas em plenário Incidência da Tese nº 1.087 do c. STF - Situação que legitima a quebra da soberania do Júri popular - Anulação do julgado que é de rigor, nos termos do art. 593, § 3º, do CPP Precedentes deste Tribunal de Justiça e do c. STF Apelação provida, nos termos do v. Acórdão, com determinação. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento do recurso especial interposto e seu provimento (e-STJ fls. 1.740-1.765). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JÚRI ANULADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: dissídio jurisprudencial não demonstrado, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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