STJ AREsp 3000183
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou detalhadamente os fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 7, 83 e 518/STJ), em conformidade com o art. 932, III, do CPC. 3. O recorrente argumentou que os precedentes invocados na aplicação da Súmula 83/STJ não guardam identidade com o caso e que há direito à substituição da pena e à fixação de regime mais benéfico. Alegou ainda que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 4. Quanto à Súmula 518/STJ, afirmou que não busca violar o enunciado, mas demonstrar contrariedade a dispositivos legais e à interpretação jurisprudencial consolidada, nos termos do art. 105, III, "a", da CF. 5. Por fim, apontou que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, por mera invocação de súmulas, sem enfrentamento das teses, em violação ao art. 93, IX, da CF. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige que o recorrente ataque todos os fundamentos da decisão agravada. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, o que exige impugnação total e específica de seus fundamentos. 9. No caso, o recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas e não demonstrou, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados, especialmente em relação às Súmulas 7, 83 e 518/STJ. 10. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total e específica de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.907.098/RO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO SOARES DE SÁ contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 671-672) . Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta que houve impugnação específica sob outra perspectiva: invocou o art. 932, parágrafo único, do CPC, que prevê prazo para sanar vício ou complementar documentação - antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível - e apontou o § 3º do art. 1.029 do CPC, que autoriza desconsiderar vício formal em recurso tempestivo ou determinar sua correção, reforçando a primazia do julgamento de mérito e o acesso à jurisdição (fls. 679-680). Argumenta que as matérias veiculadas no recurso especial são de ordem pública e podem ser conhecidas a qualquer tempo, independentemente dos filtros de admissibilidade (fls. 680). Requer o recebimento e provimento do agravo regimental, bem como a apreciação sob a ótica de concessão de habeas corpus de ofício (fls. 680). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que o agravo em recurso especial impugnou detalhadamente os fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 7, 83 e 518/STJ), em conformidade com o art. 932, III, do CPC. 3. O recorrente argumentou que os precedentes invocados na aplicação da Súmula 83/STJ não guardam identidade com o caso e que há direito à substituição da pena e à fixação de regime mais benéfico. Alegou ainda que não se pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos. 4. Quanto à Súmula 518/STJ, afirmou que não busca violar o enunciado, mas demonstrar contrariedade a dispositivos legais e à interpretação jurisprudencial consolidada, nos termos do art. 105, III, "a", da CF. 5. Por fim, apontou que a decisão de inadmissibilidade foi genérica, por mera invocação de súmulas, sem enfrentamento das teses, em violação ao art. 93, IX, da CF. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que exige que o recorrente ataque todos os fundamentos da decisão agravada. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, o que exige impugnação total e específica de seus fundamentos. 9. No caso, o recorrente limitou-se a apresentar alegações genéricas e não demonstrou, de forma clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados, especialmente em relação às Súmulas 7, 83 e 518/STJ. 10. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, exigindo impugnação total e específica de seus fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AREsp 2.548.204/RN, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.907.098/RO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.