STJ AREsp 2876520
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade. Recurso especial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ". 2. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices de inadmissibilidade, argumentando que suas teses versam sobre controle de legalidade, sem reexame probatório, envolvendo nulidade das provas, autoria/absolvição e dosimetria. Requer a reconsideração e o processamento do recurso especial ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR). 7. No caso, o agravante não demonstrou, de forma concreta e documental, que o agravo em recurso especial tenha rebatido, ponto a ponto, os fundamentos de "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ", o que mantém hígido o motivo determinante do não conhecimento. 8. A decisão monocrática limitou-se a reafirmar a falta de impugnação específica e a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, não ingressando no mérito das teses apresentadas pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fabrício de Morais Costa contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 2876520/SP, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ". Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, ter impugnado, de forma específica, os óbices de inadmissibilidade, Argumenta que suas teses versam sobre controle de legalidade, sem reexame probatório, envolvendo nulidade das provas, autoria/absolvição e dosimetria. Cita precedente sobre mandado de busca lastreado exclusivamente em denúncias anônimas. Requer a reconsideração e o processamento do recurso especial; alternativamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Decisão de inadmissibilidade. Recurso especial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ". 2. O agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices de inadmissibilidade, argumentando que suas teses versam sobre controle de legalidade, sem reexame probatório, envolvendo nulidade das provas, autoria/absolvição e dosimetria. Requer a reconsideração e o processamento do recurso especial ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental ao colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR). 7. No caso, o agravante não demonstrou, de forma concreta e documental, que o agravo em recurso especial tenha rebatido, ponto a ponto, os fundamentos de "divergência não comprovada" e "Súmula 7/STJ", o que mantém hígido o motivo determinante do não conhecimento. 8. A decisão monocrática limitou-se a reafirmar a falta de impugnação específica e a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, não ingressando no mérito das teses apresentadas pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, em conformidade com o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, EAREsp 746.775/PR.