STJ REsp 2002499
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO SOBRE JUROS. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 2. Recurso especial a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Baldin Bioenergia S.A. e outras, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 348-354): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Recuperação judicial Plano aprovado por assembleia de credores, tendo sido declarada ineficaz cláusula que previa deságio de 90% sobre o saldo dos juros. Alegação de aprovação do plano e pedido de reconhecimento de validade. Cláusula que afronta a razoabilidade e a boa-fé objetiva. Reconhecimento de ineficácia mantido. Nega-se provimento. Os embargos de declaração opostos por Baldin Bioenergia S.A. e outras foram rejeitados (fls. 370-374). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 45, 50, I, 53, II, e 58 da Lei n. 11.101/2005. Quanto à suposta ofensa aos arts. 45 e 58 da Lei n. 11.101/2005, sustenta que a aprovação do Plano de Recuperação Judicial se dá exclusivamente pelos credores, sendo soberana a decisão da Assembleia Geral de Credores, desde que respeitados os aspectos legais. Defende, nesse sentido, que o Poder Judiciário não poder interferir em aspectos econômicos do plano. Argumenta, também, que o art. 50, I, da Lei n. 11.101/2005, que reconhece a concessão de prazos e condições especiais de pagamento como meio de recuperação judicial, foi violado, pois o deságio de 90% sobre os juros é essencial para a viabilidade do plano e está em consonância com a legislação. Além disso, teria sido violado o art. 53, II, da Lei n. 11.101/2005, ao não se considerar o laudo de viabilidade econômica apresentado, que fundamentou a aprovação do plano pelos credores. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da possibilidade de intervenção judicial em aspectos econômicos de planos de recuperação judicial aprovados por credores. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 414. É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESÁGIO SOBRE JUROS. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores possui índole contratual, cabendo ao Poder Judiciário tão somente zelar pela legalidade dos atos, sem se imiscuir no mérito das deliberações tomadas no âmbito da assembleia, entre as quais se incluem a concessão de deságio para pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. 2. Recurso especial a que se dá provimento.