Decisão · STJ

STJ HC 1012226

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-11-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 568): PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA. 1. É inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do paciente, constante do contrato social, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada. 2. "É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma " (AgRg no RHC n. 133.828/PR,circunstância que o vincule à prática delitiva relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em ,5/3/2025 DJEN de ).10/3/2025 3. Ordem concedida para declarar a inépcia da denúncia. Alega o Parquet a existência de omissão no julgado. Destaca que "o Embargado e a corré (cuja punibilidade foi extinta em razão de seu óbito) não eram meros sócios de uma sociedade empresária: eles eram os dois únicos sócios da empresa ao tempo do crime e ambos detinham as funções de sócios-administradores, ou seja, com plenos poderes de administração" (e-STJ fl. 585). Pontua que "o prematuro encerramento da ação penal nesta fase embrionária, mesmo diante de exordial perfeitamente válida, viola o direito fundamental à inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), uma vez que, na presença de concatenados elementos mínimos de autoria e materialidade, se está a impedir o juiz natural da causa de apreciar possível lesão à normal penal" (e-STJ fl. 587). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal - STF, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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