Decisão · STF

STF Rcl 50163 AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESPrimeira Turmajulgado em 2021-12-06publicado em 2021-12-10
PROCESSUAL
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aponta-se como ato reclamado, na presente demanda, decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo para agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar formulado perante juiz de primeiro grau. 2. Conforme prescreve o art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais “a quo” é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral (Rcl 23.476-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 18/8/2016; Rcl 25.446, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 1º/3/2017; Rcl 25.523, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 14/2/2017; Rcl 23.337,Rel. Min. ROSA WEBER, DJe de 25/11/2016). 3. O cabimento da Reclamação, objetivando ver reconhecida erronia quanto ao regime da repercussão geral, é condicionado ao esgotamento das instâncias ordinárias, o que somente ocorre quando examinado agravo interposto em face de decisão que inadmite o Recurso Extraordinário (Rcl 35.490-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Sessão Virtual de 7/8/2020 a 17/8/2020). 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.
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